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Feriado de Tiradentes e Sexta-feira Santa: quem tem direito à folga?
Saiba como funcionam os dias de descanso entre 19 e 21 de abril, quem pode aproveitar e quais são as regras trabalhistas para cada tipo de escala
Alguns trabalhadores poderão aproveitar quatro dias de descanso a partir de sexta-feira (19). Esses dias de folga acontecem porque neste ano a Sexta-feira Santa cai no dia 19 de abril e, na segunda-feira (21), é celebrado o feriado de Tiradentes.
Entenda por que a segunda-feira é feriado, enquanto a sexta-feira não é, quem tem direito aos dias de folga e como negociar.
A advogada da área trabalhista da Innocenti Advogados Associados, Samanta Leite Diniz, explica que a Sexta-feira Santa, ou Paixão de Cristo, não é feriado nacional. Por outro lado, a data pode ser feriado estadual ou municipal.
“Na maioria das cidades, é considerado feriado religioso com base no art. 2º da Lei nº 9.093/95, que permite até quatro feriados religiosos locais por ano. Porém, em muitas cidades, como Americana (SP) e Piraí do Sul (PR), a Sexta-feira Santa não consta no rol de feriados religiosos da cidade”, diz a especialista.
Diferentemente da Sexta-feira Santa, o Dia do Trabalhador é um feriado nacional garantido pela Lei nº 662/1949 e obrigatório em todo o território brasileiro.
“Portanto, as empresas devem conceder a folga remunerada ao trabalhador (CLT, art. 70)”, explica Diniz.
Enquanto os pontos facultativos não são feriados legais, a dispensa do trabalho depende de decisão da empresa, caso não haja previsão em norma coletiva.
Neste ano, o Dia do Trabalhador cai em uma segunda-feira. A depender da escala de trabalho do funcionário, o dia poderá ser de folga ou compensado.
- Escala 5×2: Se o feriado cair em um dia útil, ele folgará normalmente, a menos que seja convocado para trabalhar — nesse caso, tem direito a pagamento em dobro ou compensação.
- Escala 6×1: Se o feriado cair em um dia de trabalho, a empresa deverá conceder a folga ou pagar o dia em dobro.
- Escala 12×36: Se o feriado cair em um dia de trabalho, o funcionário não ganhará a folga extra automaticamente, a menos que o acordo coletivo da categoria tenha tal previsão.
“As folgas compensatórias, ou o pagamento em dobro, estão previstos no art. 9º da Lei nº 605/49, que trata sobre o ‘repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias de feriados civis e religiosos’”, afirma Diniz.
A advogada da área trabalhista explica que a CLT permite o trabalho aos domingos, desde que haja escala de revezamento. Além disso, a cada, no máximo, sete semanas, o trabalhador deve folgar em um domingo.
Porém, no comércio, podem existir regras diferentes, segundo acordo ou convenção coletiva. Caso o trabalhador não tire um dia de folga na semana, o domingo deve ser pago em dobro.
Samanta Leite Diniz diz que o banco de horas é outra alternativa para compensar horas extras ou devidas. O sistema é previsto na CLT, desde que respeitados os prazos legais e as regras estabelecidas em acordo individual ou convenção coletiva.
Com o sistema de banco de horas, o empregado faz horas extras além da jornada normal, e esse período a mais é lançado no banco de horas. Em seguida, o empregado pode compensar esse tempo adicional com folgas ou redução de jornada.
Caso as horas não sejam compensadas no prazo legal, deverão ser pagas como hora extra, com o respectivo adicional (normalmente 50%).
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