Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Saiba tudo sobre o Crédito de ICMS no Simples Nacional!
Tem empresas do Simples Nacional? Elas geram créditos de ICMS? Nesse artigo vamos falar sobre isso!
Hoje vamos falar de um imposto muito importante, o ICMS, pois cerca de 95% das dessas empresas pagam impostos indevidos todos os anos, então precisamos entender bem sobre todos os impostos para poder ajudar nossos clientes!
Para te ajudar em mais uma questão do Simples Nacional, hoje a equipe do Jornal Contábil retirou algumas informações do artigo da é-Simples Auditoria Eletrônica, empresa especialista no Simples Nacional e vamos te ajudar a entender mais sobre o Crédito de ICMS no Simples Nacional e entender mais sobre esse assunto!
O artigo da é-Simples Auditoria Eletrônica diz:
O Crédito de ICMS e o Simples Nacional
Em primeiro lugar, o Simples Nacional é um regime de tributação onde se arrecada, cobra e fiscaliza os tributos.
É aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
Quando se aplica:
As empresas do Simples Nacional repassam o crédito de ICMS apurado no Simples, do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal da mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização. (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).
Portanto, segundo o artigo 60 da Resolução CGSN n° 140/2018, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito registrará no campo sobre as Informações Complementares esta expressão:
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.
Além disso, o contribuinte deve indicar o CSOSN X101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito). E na NF-e, modelo 55, a alíquota e o valor do crédito serão repassados em campos específicos no XML, como dito no § 5° do artigo 60 da Resolução CGSN n° 140/2018 e na página 40 da Nota Técnica n° 2016.002, versão 1.61.
De acordo, com a Resolução CGSN n° 140/2018, “as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS devido pelas optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições, como nos arts. 60 a 62.
O artigo da é-Simples Auditoria Eletrônica também diz:
Quando não se aplica a transferência de créditos de ICMS dos optantes do Simples Nacional?
Deverá observar que o crédito não poderá ser repassado nas hipóteses do artigo 61 da Resolução CGSN n° 140/2018 , nas seguintes hipóteses:
- quando a operação estiver sujeita a tributação do ICMS por valores fixos mensais;
- quando se tratar de venda/revenda de mercadorias em que o ICMS não seja devido na forma do Simples Nacional;
- quando o Estado ou Distrito Federal estabeleça isenção para a faixa de receita bruta que a empresa esteja sujeita no referido período;
- quando se tratar de operação acobertada pela imunidade do ICMS;
- quando a ME ou EPP seja optante pelo Regime de Caixa;
- quando se tratar de prestação de serviços sujeitos ao ICMS (serviço de comunicação e de transporte interestadual ou intermunicipal).
Além disso, não será possível o aproveitamento do crédito quando a alíquota não for informada no documento fiscal, conforme determina o artigo 62 da Resolução CGSN n° 140/2018.
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