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Eleições: conheça os direitos trabalhistas dos convocados
Confira as principais dúvidas sobre o tema que impactam empresas e trabalhadores
As eleições municipais de 2024 se aproximam e trabalhadores convocados para atuar nas eleições possuem direitos e deveres a serem cumpridos, obrigatoriamente, bem como as empresas. Além disso, empregados têm respaldo na legislação eleitoral para exercer o direito/dever ao voto. Confira as principais dúvidas sobre o tema que impactam empresas e trabalhadores.
Quando serão as eleições municipais de 2024?
A Constituição Federal determina que as eleições devem ocorrer sempre no primeiro domingo do mês de outubro. E o segundo turno, se houver, deve ser no último domingo do mês. Neste ano, estas datas caem nos dias 6 e 27 de outubro. Os cargos elegíveis para estas eleições são: prefeitos, vice-prefeitos e vereadores
O empregado pode faltar ao trabalho para regularizar o título de eleitor ou solicitar transferência?
Sim, a legislação afirma que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e, para se alistar como eleitor ou pedir transferência. Porém, a ausência não pode passar de dois dias, consecutivos ou não, observando o calendário fixado pela Justiça Eleitoral. No entanto, para estas eleições de 2024, o prazo para alistamento e transferência já se esgotou.
O dia da eleição é um dia normal de trabalho?
Não. O dia da eleição é feriado nacional. Conforme determina o artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições cuja data seja fixada na Constituição Federal. E a Constituição Federal fixa as datas das eleições nos artigos 29 e 77.
Então, nas empresas autorizadas a trabalhar em feriados, se o empregado trabalhar neste dia, o empregador é obrigado a conceder outro dia de folga ou pagar em dobro a remuneração do dia do feriado trabalhado.
A empresa precisa liberar o colaborador para ir votar nas Eleições 2024?
Sim. Inclusive, impedir o exercício do voto é crime eleitoral e o responsável pode pegar até seis meses de prisão. Portanto, a empresa autorizada a trabalhar em feriado, deve conceder tempo suficiente para que os empregados possam exercer seu direito de voto, considerando distância e possíveis filas nas zonas eleitorais, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto.
Outro ponto que merece atenção é que a empresa também deve respeitar o direito de voto dos empregados que não são obrigados a votar, como analfabetos, maiores de 70 anos e jovens maiores de 16 e menores de 18 anos. É bom ter em mente que “o voto é um direito/dever que tem preferência sobre qualquer outro”.
A empresa pode descontar o dia do empregado convocado para trabalhar nas eleições?
Não. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias da convocação.
Portanto, a legislação determina que o empregado que foi convocado terá direito a folga remunerada pelo dobro dos dias de convocação. Ou seja, quem for convocado para trabalhar só nos dois dias da eleição, por exemplo, terá direito a quatro dias de folga remunerada. Assim, não há que se falar em desconto no salário.
O empregador pode proibir o uso de camisetas de candidatos no âmbito da empresa?
Sim. O empregador poderá estabelecer que aos empregados é proibido, no âmbito da empresa, usar camisetas de candidatos, buttons, distintivos, adesivos, etc.
O empregador pode induzir o voto do empregado?
O empregador não pode induzir o voto, o que vale dizer que é proibido ao empregador tentar direcionar a escolha dos seus colaboradores por determinado candidato, pois ele corre risco de questionamento judicial se agir desta forma.
Lembramos ainda, que a lei eleitoral não permite a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens particulares, exceto de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado.
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