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TST vai discutir validade de mudança de custeio de plano de saúde
O ministro Augusto César, relator, abriu prazo de 15 dias para manifestações de pessoas e entidades interessadas
O Tribunal Superior do Trabalho vai discutir se a mudança da forma de custeio de planos de saúde para o regime de coparticipação caracteriza alteração lesiva para os empregados que já tinham direito ao benefício. O tema é objeto de um recurso que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante.
Manifestações
O ministro Augusto César, relator do processo, assinou nesta terça-feira (6) edital de intimação para pessoas, órgãos e entidades que queiram prestar informações sobre a matéria ou participar do julgamento na condição de interessados (amicus curiae). As manifestações devem ser feitas nos autos do processo, no prazo de 15 dias.
Leia a íntegra do edital.
Tema
A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:
“A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?”
O caso
O recurso diz respeito a uma servidora da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP). Contratada em 2009, ela tinha direito ao plano de saúde que, mediante mensalidade fixa, incluía todas as despesas médicas, exames, internações, cirurgias, etc. Em 2019, o regime passou a ser de coparticipação, em que a mensalidade custeava apenas internação e atendimento de emergência. Todos os demais procedimentos teriam de ser pagos separadamente, com a participação da beneficiária no custeio das despesas.
Ela alegava, na reclamação trabalhista, que tinha direito à manutenção das condições anteriores e que a mudança havia sido unilateral. A fundação, em sua defesa, sustentou que a contratação fora feita por licitação, por exigência legal, e que a empregada, ao aderir ao novo plano, teria concordado com as novas condições.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a alteração não decorreu da vontade da empregadora, que, por ser fundação pública estadual, tem de observar o princípio da legalidade e as imposições orçamentárias.
Ao pautar o recurso de revista da servidora, a Sexta Turma do TST decidiu remeter o processo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para que seja julgado como incidente de recurso repetitivo com a fixação de tese jurídica.
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