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STJ fixa tese e proíbe OAB de cobrar anuidade de sociedade de advogado
Recursos foram interpostos pela OAB/SP contra acórdão do TRF da 3ª região que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.
A 1ª seção do STJ fixou tese nesta quarta-feira, 25, proibindo que os conselhos seccionais da OAB instituam e cobrem anuidade das sociedades de advogados. O colegiado analisou dois recursos especiais da seccional de São Paulo, que constituíram o Tema 1.179, negando provimento a ambos.
A questão julgada foi definir se os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da lei 8.906/94, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Os recursos foram interpostos pela OAB/SP contra acórdão do TRF da 3ª região, que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.
A entidade sustentou que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas - advogados - e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.
STJ nega recursos da OAB/SP e veda anuidade a sociedades de advogados.(Imagem: José Luis da Conceição/OABSP)
Relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que as sociedades são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos de advogados, nos termos artigos 15 e 16 do Estatuto do OAB.
"Infere-se da lei Federal a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário pessoas físicas à prática de atividades privativas de advocacia. Motivo por que os conselhos seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia que não são inscritos, mas registrados na Ordem."
Assim, propôs a seguinte tese: "os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".
Quanto ao caso concreto, o ministro conheceu parcialmente dos recursos interpostos pela OAB/SP e negou-lhes provimento.
A decisão foi unânime.
Processos: REsp 2.014.023 e REsp 2.015.612
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