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TRF1 - DECISÃO: Restaurante precisa estar inscrito em cadastro para inclusão em programa de redução de alíquotas tributárias
A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.
Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.
Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021. Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei 11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão, verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.
Ações emergenciais por conta da pandemia - Além disso, o magistrado ressaltou que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da isonomia no tratamento tributário.
O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento.
Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300
Data de julgamento: 28/08/2023
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