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Empresa deve custear prótese de mão biônica de empregada acidentada
A maioria do colegiado concordou com a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no deferimento do pedido poderia resultar na perda de sensibilidade do coto do braço, tornando impossível a recuperação parcial dos movimentos que a prótese pode proporcionar.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à JBS S.A. o custeio da aquisição e do implante de uma prótese biônica de mão para uma empregada vítima de acidente de trabalho. Ela sofreu amputação de parte do antebraço direito enquanto limpava um triturador de mortadela que não tinha mecanismo para avisar que estava ligado.
A maioria do colegiado concordou com a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no deferimento do pedido poderia resultar na perda de sensibilidade do coto do braço, tornando impossível a recuperação parcial dos movimentos que a prótese pode proporcionar.
O acidente ocorreu em 2019 e, no mesmo ano, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista em que foi reconhecida a redução de sua capacidade de trabalho, o dano estético e a culpa da empresa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e a Terceira Turma do TST aumentou de R$ 80 mil para R$ 200 mil a indenização. O pedido de antecipação dos efeitos da decisão, contudo, foi rejeitado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP).
A empregada então impetrou mandado de segurança visando à aquisição e ao implante de uma prótese biônica do modelo I-Limb Quantum, da marca Touch Bionics, no valor aproximado de R$ 600 mil. A tutela antecipada foi concedida pelo TRT, considerando que, na ação matriz, a culpa da empresa já havia sido reconhecida. Segundo a decisão, a colocação da prótese é medida de emergência, porque a perda de musculatura pelo decurso do tempo poderia tornar inútil a sua funcionalidade.
Contra essa decisão, a JBS interpôs recurso ordinário, distribuído à ministra Liana Chaib, e, paralelamente, um pedido de tutela cautelar antecedente, deferida pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues para suspender a determinação do TRT. A seu ver, o requerimento da prótese mais de dois anos depois do acidente já demonstraria, por si só, a ausência do requisito da urgência.
Além disso, Douglas Alencar considerou prudente permitir à JBS o amplo exercício do contraditório no processo em que discute a sua responsabilidade pelo acidente sofrido, que ainda não transitou em julgado, uma vez que o deferimento antecipado do implante seria irreversível.
No julgamento do recurso ordinário, a ministra Liana Chaib ressaltou que, embora se reconheça que a questão da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho ainda não tenha transitado em julgado, a reversão do reconhecimento de culpa da empresa é bastante reduzida, porque já há decisão da Terceira Turma do TST negando o recurso da JBS na ação principal.
Ela enfatizou que o transcurso de tempo entre o acidente e o ajuizamento da demanda para requerer a prótese biônica não afasta a urgência porque, antes disso, a trabalhadora não tinha conhecimento da existência dessa tecnologia.
Por fim, a relatora entendeu que o laudo emitido por fisioterapeuta é elemento de prova suficiente para deferir o pedido da empregada, ante o risco de a condenação se tornar inócua.
Os ministros Sérgio Pinto Martins e Luiz Dezena da Silva e a ministra Dora Maria da Costa manifestaram entendimento divergente, na mesma linha do ministro Douglas Alencar. Para eles, a empregada não teria comprovado o requisito da urgência. O ministro Aloysio Correia da Veiga também divergiu da relatora, mas por outro fundamento: ele entendia que o mandado de segurança não era cabível no caso.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, convergiu com o voto da relatora. Para ele, o risco da irreversibilidade da medida deve ser mitigado em razão da urgência, configurada no fato de que a perda da sensibilidade no coto poderia inviabilizar a restituição do movimento proporcionado pela prótese.
Com o voto do ministro Lelio Bentes, a votação ficou empatada. Em casos de empate nos julgamentos de tutelas de urgência das Seções Especializadas, o artigo 140, parágrafo 6º, do Regimento Interno TST prevê que prevalecerá o voto do presidente do Tribunal.
Dessa maneira, foi mantida a determinação da empresa de custeio imediato da primeira prótese de que necessita a empregada, no valor necessário para sua aquisição e sua implantação, a ser depositado na conta da empresa responsável. Com informações do TST
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