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STJ define que irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração
Ministros também entenderam que revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema não feriu direitos do contribuinte.
Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a 1ª seção do STJ estabeleceu que "1) a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, prevista no parágrafo 13 do art. 9º da lei 12.546/11, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela lei 13.670/18, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal".
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas - estabelecida pelo art. 22, I, da lei 8.212/91 - incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela medida provisória 540/11, convertida na lei 12.546/11, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da lei 13.161/15, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.
"Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade", disse.
Regra da irretratabilidade
Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na lei 12.546/11 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal - o que ocorreu, pois a lei 13.670/18 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.
Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. "Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias", afirmou.
O relator ressaltou que a alteração promovida pela lei 13.670/18 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.
"A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do art. 9º da lei 12.546/11 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal", concluiu.
Processo: REsp 1.901.638
Leia acórdão.
Informações: STJ
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