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Silêncio que fere: assédio moral nas relações trabalhistas
Ainda é comum ouvir relatos de tratamento desumano e desrespeitoso nas relações de trabalho. Isso se dá não só pela abusividade do detentor do poder econômico, mas também por pensamentos retrógrados que ainda estão incrustados na sociedade.
Ainda é comum ouvir relatos de tratamento desumano e desrespeitoso nas relações de trabalho. Isso se dá não só pela abusividade do detentor do poder econômico, mas também por pensamentos retrógrados que ainda estão incrustados na sociedade. É importante frisar que tais desrespeitos não se restringem a descumprimento de normas legais trabalhistas que desaguam em prejuízos patrimoniais como perdas de salários e demais direitos trabalhistas.
O desrespeito nas relações de trabalho atinge patamares mais específicos como o próprio tratamento interpessoal entre patrões e empregados e até mesmo entre colegas de trabalho. Estas relações interpessoais no trabalho podem extrapolar as esferas da moralidade e ética, causando dano moral ao trabalhador.
Na esfera justrabalhista, o dano moral deve abordar necessariamente aspectos envolvendo a relação de trabalho, em que não se restringem apenas ao modo de produção ou a atividade laboral desenvolvida, mas englobam um arcabouço de aspectos que delimitam a relação contratual trabalhista. Nesse sentido, enfoca-se o dano moral trabalhista pela ocorrência de um ato lesivo praticado por um integrante na relação de emprego, o que pode abranger também alteração do contrato de trabalho.
Em uma conceituação genérica, os danos morais são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizadas como uma ofensa à reputação da vítima. Quando tais ofensas são perpetradas, constantemente, e no âmbito de uma relação de trabalho, pode ser caracterizada como assédio moral trabalhista.
No caso do assédio moral no trabalho, podemos caracterizar pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Sendo que tais ações geram danos à moral, à psique ou à dignidade do trabalhador.
Neste sentido, quando temos em um âmbito de uma relação de emprego aqueles que, conscientemente ou inconscientemente, perpetram ações que causem danos a moral de outro trabalhador, bem como aqueles que deixam de praticar uma ação, sendo omisso em sua atitude, causem dano a moral de seu empregado ou colega de trabalho, em tais situações os responsáveis pela ação ou omissão perpetradas, devem reparar o prejuízo causado à dignidade daquele trabalhador.
Ressalta-se que ações que causaram danos podem ser perpetradas por colegas de trabalho, o chamado assédio moral horizontal, sendo configurado através de “supostas brincadeiras” depreciativas ou mesmo preconceitos, devendo o empregador ser responsável por gerir a situação para cessar o assédio e punindo o responsável pelos atos.
Temos ainda o assédio moral vertical, sendo a modalidade mais comum em que, hierarquicamente, o superior visando atingir o seu subordinado, usa de sua situação hierárquica e poder econômico atingindo a moral e a dignidade de seu subordinado. Tal modalidade pode gerar inclusive sanções penais previstas no Título IV do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes contra a Organização do Trabalho.
Por fim, temos que o assédio moral no trabalho é um problema de grande importância, pois atinge a saúde mental e psicológica do trabalhador devendo o Estado estabelecer políticas e diretrizes que visem coibir tais práticas abusivas e assediadoras. Tendo ainda a sociedade como um todo uma função importante, pois cabe a mudança de mentalidade em certos aspectos para extinguir tais situações que atingem a moral do trabalhador.
Frederico Barbosa, professor de Direito do Trabalho da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB)
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