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Confira as regras para a Declaração de Operações – Coaf 2022
Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente...
Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Para auxiliar os profissionais, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou uma cartilha com as orientações para utilização do sistema. Clique aqui para acessar a cartilha.
CONFIRA AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:
1-Profissionais da contabilidade, com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), precisam cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:
De ocorrência– quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
De não ocorrência– quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
2-O funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade, que são funcionário/servidor público de uma entidade ou órgão público, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:
De ocorrência– quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
De não ocorrência– quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
3-O que é uma organização contábil?
São as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, formadas por profissionais da contabilidade ou por profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, com registro em Conselho Regional de Contabilidade de onde está sediada.
4-Quem está dispensado de fazer a declaração ao Coaf nos termos da Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
Trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.
Sócios ou titulares de Organização Contábil, desde que apresentem a declaração em nome da Organização Contábil (pessoa jurídica) não prestem serviços contábeis como pessoa física.
5-As organizações contábeis precisam cumprir a obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim, as Organizações Contábeis devem cumprir a obrigatoriedade de fazer a declaração ao Coaf, nos casos:
De ocorrência– quando identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, ou
De não ocorrência– quando ao longo do ano não identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
Ressalta-se que os Sócios ou titulares da Organização Contábil estão dispensados da obrigatoriedade, desde que apresentem a declaração em nome da Organização Contábil (pessoa jurídica) que não prestem serviços contábeis como pessoa física.
6-É necessário fazer a comunicação ao Coaf – de não ocorrência – para cada cliente da organização contábil ou em nome da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?
Não, a comunicação ao Coaf – de não ocorrência – é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e por isso é realizada por meio do seu CPF ou do CNPJ, respectivamente.
7-Ao fazer a comunicação ao Coaf – de ocorrência – é necessário fazer constar os dados do cliente da organização contábil ou da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?
A comunicação ao Coaf – de ocorrência – é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e deverá conter:
O detalhamento das operações realizadas;
O relato do fato ou fenômeno suspeito; e
A qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
cumprimento da obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017 acarreta em responsabilização civil ou administrativa ao profissional da contabilidade? Não, as comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, conforme previsto no § 2º do Art. 11 da Lei n.º 9.613/1988.
A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados, nos termos do Art. 9 da Lei n.º 9.613/1988.
Para mais informações acesse: https://www.fazenda.gov.br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro/inteligencia-financeira
O endereço do sistema para o preenchimento da “Declaração de Não Ocorrência” de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf é https://sistemas.cfc.org.br.
Os manuais de orientação para preenchimento da declaração, recuperação e/ou alteração de senha, utilização do certificado digital e o endereço para realizar o teste da assinatura eletrônica estão disponibilizados a seguir:
| Cartilha de Orientações Gerais: COAF – Declaração de não ocorrência | |
| Manual para alteração de senha: Alteração de Senha. | |
| Manual para utilização do Certificado Digital: Certificação Digital. | |
| Endereço para testar a assinatura eletrônica: https://icpbravoaccess.com.br. | |
| Aplicativo para Acesso Remoto: Download | |
| Net Framework 4.5.2: Download |
Os Requisitos mínimos de sistema para utilizar o Certificado Digital são:
Windows XP ou superior.
Google Chrome 20.0 ou Internet Explorer 8.
Processador 2GHz.
Memória RAM 512 MB.
Net Framework 4.0 ou superior.
Para instalar o Net Framework 4.5.2 acesse o site oficial da Microsoft ou faça o download clicando aqui.
Em caso de dúvidas:
Acesse a cartilha de orientações clique aqui
Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina (Cofis)E-mail: [email protected]
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