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Acidente de trabalho e doença ocupacional: como o empresário pode reduzir custos com o INSS
Por Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos
Por Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos
A alíquota FAP (Fator Acidentário de Prevenção), multiplicada pelo índice RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), varia entre 0,5 a 2,0, sendo que, a depender da atividade econômica desempenhada por meio da classificação do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), o índice do RAT incidirá sobre 1%; 2% ou 3%.
E o que isso quer dizer? Multiplicando o FAP pelo RAT, e junto à folha de salários, o empregador pode ter um aumento ou uma subtração desse índice. Neste cenário, o papel do advogado seria relativo às impugnações e defesas para que o empresário pague um montante menor à Previdência Social, mostrando que a incidência de tais prestações é indevida.
Em outras palavras, o índice RAT é aplicado para custear as aposentadorias especiais e os acidentes de trabalho. Ocorre que, por muitas vezes, o empregado (ou ex-empregado) recebe um auxílio doença acidentário, quando deveria receber um auxílio doença previdenciário, ou seja, que não possui relação com o trabalho. Isso demonstra o enquadramento errôneo dos benefícios, pois a empresa não deveria, em tais casos, ser onerada por não ter supostamente cuidado do ambiente de trabalho e não diminuir os riscos de acidentalidade.
Há também casos em que, além do enquadramento equivocado dos benefícios por incapacidade, ocorre uma conversão de tais benefícios acidentários em aposentadoria por invalidez ou, até mesmo, em pensão por morte, o que onera de forma ainda mais gravosa o índice FAP, vez que, a depender do cuidado que a empresa possui com os acidentes de trabalho, é possível que a alíquota FAP diminua. Quando se realiza a defesa, com a redução da alíquota, é possível obter um desconto considerável de contribuições previdenciárias.
No cálculo do FAP, pode-se realizar uma impugnação administrativa, tendo o prazo de 30 dias para fazer a defesa junto ao INSS. Passado este prazo, pode-se realizar também a revisão dos últimos 5 anos, utilizando o crédito de forma compensatória para a empresa.
Já a alíquota SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) e GILLRAT (Grau de Risco de Incidências de Incapacidade Laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho), apuram as contribuições devidas pelas empresas ao INSS, a depender da atividade econômica desempenhada, e que são, respectivamente, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade, decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. A alíquota SAT é definida pela CNAE conforme o grau de risco de ocorrência de acidentes de trabalho ou doença ocupacional em cada atividade econômica.
Em regra, a empresa que não cuida dos empregados e não faz um planejamento e gerenciamento de risco, zelando pelo ambiente de trabalho e evitando acidentes, deve contribuir em maior medida para a Previdência Social. Entretanto, a organização que toma as devidas precauções diminui seu passivo previdenciário.
Embora a equação apresentada pareça adequada, muitas empresas são oneradas injustamente. Tendo em vista que, quando da aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), utilizado para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional, cruzando a informação do CNAE com o CID (Classificação Internacional da Doença); o nexo estabelecido se mostra equivocado.
O NTEP só é aplicável quando existe significante estatística da associação entre o CID e CNAE, em se tratando de doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho. Ocorre que tais associações nem sempre correspondem a um cenário lógico. Neste contexto, a empresa acaba assumindo uma responsabilidade por um benefício de incapacidade que não possui natureza profissional, mas previdenciária.
Por exemplo: um mestre cervejeiro que desenvolve dependência química pelo uso de álcool, tem o benefício previdenciário relacionado ao trabalho por meio da aplicação da NTEP. No entanto, se este trabalhador passa por situações pessoais que possam ter desencadeado a doença ou mesmo já ter a dependência antes da contratação, nem sempre se mostra razoável esse tipo de enquadramento.
Portanto, muitas vezes o empresário é onerado de forma injusta pelo Estado, sendo responsabilidade do INSS custear o benefício por incapacidade decorrente de diversas enfermidades apresentadas pelos profissionais.
Vale lembrar que a medicina não é uma ciência exata, e nem sempre há nexo causal em tais enquadramentos. Razoável seria que o Estado se obrigasse a apresentar e fornecer provas quanto à ocorrência dos níveis de acidentalidade, não transferindo este ônus ao empregador.
Embora o médico perito não esteja obrigado a enquadrar o possível acidente de trabalho ou doença profissional baseado em NTEP, esta, por muitas vezes, acaba por ser a única ferramenta que dispõe para tomada de decisão. Infelizmente, não se constata que o emprego do NTEP tenha sido utilizado para cuidar da saúde e segurança do trabalhador, tendo em vista que é possível aplicar, por meio de critérios mais individualizados, métodos que seriam mais eficazes quanto a este objetivo. Observa-se, nesse sentido, que o sistema criado pelo Estado possui como intuito aumentar a arrecadação, transferindo ao empresário a obrigação quanto ao cumprimento das responsabilidades sociais.
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