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Como ficaram as férias do trabalhador com a pandemia
Nova lei trabalhista prevê a concessão do descanso remunerado mesmo que trabalhador não tenha 12 meses de casa
As férias sempre foram um direito garantido aos trabalhadores. A Constituição garante a todo empregado contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive o empregado doméstico, o direito a 30 dias de descanso anual remunerado. Para usufruir desse benefício, no entanto, o empregado precisava trabalhar 12 meses seguidos na mesma empresa e, somente após esse período, adquiria o direito às férias.
A pandemia, no entanto, trouxe algumas mudanças nessa relação entre patrões e empregados, tanto no que diz respeito ao período de aquisição como no critério de cálculo de pagamento. Pela legislação em vigor, as empresas poderão antecipar as férias de seus colaboradores, mesmo que não tenham o período de 12 meses completos de trabalho.
O empregador terá de informar o trabalhador a respeito da antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de descanso. Anteriormente, os dias de folga eram fixados com, no mínimo, um mês de antecedência.
Tempo mínimo de descanso
Outro ponto importante é que, hoje, as férias não podem ser tiradas em períodos inferiores a cinco dias corridos e que o colaborador e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
A lei ainda esclarece que o adicional de um terço constitucional relativo às férias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. Antes o adicional de um terço das férias deveria ser pago 48 antes do início do descanso, com as demais verbas da folga anual.
Além disso, atualmente, a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário, conhecida como venda das férias para a empresa, dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento dessa verba poderá ser efetuado até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. Antes, a empresa não poderia negar esse direito ao empregado e a sua quitação deveria ser feita até o quinto dia útil do mês subsequente ao das férias.
Uma condição, no entanto, ficou intacta: a prerrogativa de marcar o período de descanso sempre foi do patrão. Para isso, ele tem os 12 meses subsequentes após o período aquisitivo. Caso não marque nesse prazo, as férias vencidas deverão ser pagas em dobro.
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