Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Lei que criminaliza stalking é sancionada
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking (Lei 14.132, de 2021). A norma altera o Código Penal (Decreto-Lei 3.914, de 1941) e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de quinta-feira (1º).
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking (Lei 14.132, de 2021). A norma altera o Código Penal (Decreto-Lei 3.914, de 1941) e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de quinta-feira (1º).
O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
A nova lei é oriunda do PL 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF). A matéria foi aprovada em 9 de março como substitutivo da Câmara dos Deputados e teve relatoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).
Leila destaca que o avanço das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes. Ela acredita que o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.
— É um mal que deve ser combatido antes que a perseguição se transforme em algo ainda pior. Fico muito feliz em poder contribuir com a segurança e o bem estar da sociedade. Com a nova legislação poderemos agora mensurar com precisão os casos que existem no Brasil e que os criminosos não fiquem impunes como estava ocorrendo — afirmou após a sanção.
Antes, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.
De acordo com a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero. O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.
Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado. Os infratores podem pegar de seis meses a dois anos de reclusão em regime fechado e multa.
A nova lei também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.
Com Agência Brasil e Agência Câmara
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