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O teletrabalho e o direito à desconexão em tempos de pandemia
Conectados a todo momento, muitos funcionários acabam trabalhando bem além do expediente
O isolamento social está prestes a completar um ano e, com ele, houve o significativo aumento do labor pelas vias telemáticas no país.
As normas referentes ao teletrabalho, que foram incluídas com a reforma de 2017, foram flexibilizadas com a Medida Provisória (MP) 927/2020 a fim de facilitar a adoção do home-office e incentivar o necessário distanciamento social em meio à pandemia da Covid-19.
O regime de home-office surpreendeu muitos empresários, que até então não esperavam tamanha performance e produtividade de seus colaboradores, apesar da constante permanência em suas casas.
Ocorre que, apesar das incontáveis vantagens do regime de teletrabalho, não podemos ignorar o fato de que os trabalhadores tendem a se sentir mais sobrecarregados, já que, para além da demanda habitual e, é claro, extraordinária, tornou-se comum o estreitamento de limites entre o labor e a vida privada.
Foi nesse cenário que intensificou a importante discussão acerca do direito à desconexão, diante da incontestável facilidade da tecnologia, que possibilita a ágil entrega de resultados e viabiliza a comunicação à distância.
Os trabalhadores estão conectados a todo momento, inclusive fora do expediente: e-mail corporativo, telefone pessoal, mensagens em WhatsApp, reuniões diárias por videoconferência e em tantos outros meios telemáticos.
Movidos pelo engajamento com o time, ou pelo medo do desemprego, em especial durante a pandemia, nos deparamos com a imediata anuência dos obreiros a toda solicitação que lhe for feita pelo empregador, mesmo em horários destinados ao descanso, o que à primeira vista pode soar atrativo mas, olhando com cautela, pode afigurar-se temerário.
A fim de alcançar os melhores resultados para o seu negócio e evitar passivos trabalhistas, é imperioso o respeito ao tempo necessário ao convívio familiar, projetos pessoais e ao descanso do trabalhador, sem o qual a produtividade é, sem sombra de dúvida, prejudicada.
Situações urgentes e excepcionais não são o suficiente para caracterizar a violação de direitos. Contudo, a crescente habitualidade no contato fora do expediente pode ensejar o direito à reparação, inclusive em valores significativos.
A falta de desconexão provocada pelo labor quase ininterrupto pode proporcionar, para além da queda da produtividade e aumento de erros, até mesmo adoecimento físico e mental dos empregados, afastamentos previdenciários, reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, se caracterizada a índole ocupacional do afastamento, além de condenações a título de horas extraordinárias e indenizações por danos existenciais.
Frise-se que a disponibilidade do empregado por meios de comunicação remota não difere, para fins de tempo à disposição, do trabalho realizado no estabelecimento do empregador, especialmente se verificada a execução contínua da atividade laboral por meio de telefonemas e mensagens.
Em que pese inexistir na legislação brasileira regra expressa sobre o direito à desconexão do trabalho, este é reconhecido e defendido pela jurisprudência em todo o território nacional desde muito antes da pandemia, bem como pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica 17/2020 com algumas recomendações para o teletrabalho, inclusive visando aumentar a fiscalização das condições dos trabalhadores que permanecem laborando de casa.
A título de exemplo, algumas das diretrizes presentes na nota consistem no respeito à jornada contratual dos colaboradores, observância pelos empregadores a aspectos ergonômicos e fornecimento de equipamentos de trabalho adequados.
Além disso, há a recomendação da adoção de diretrizes para orientação das equipes quanto aos horários para atendimento virtual de demandas, assegurando os direitos aos repousos legais e a tão importante desconexão.
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