NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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O Empregado que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional de 1/3?
A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:
a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.
Como se pode perceber, um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é atingido, já que não há prestação de serviço. Já o do acréscimo da remuneração (adicional de 1/3 constitucional), nem tanto, pois nos casos previstos não há obrigação da empresa remunerar o empregado com o respectivo adicional.
Por conta disso é que o legislador tratou tais situações como exceção, ou seja, não há como a empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licença remunerada aos empregados e pagando somente o salário normal, com o intuito de se abster do pagamento do terço constitucional, garantindo apenas o descanso de 30 dias.
Quando há paralisação das atividades e não há motivo de força maior, caracteriza-se férias coletivas e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional constitucional deve prevalecer.
Entretanto, fica claro que, em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.
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