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NJ - Artigo 477 da CLT: mudança autoriza multa por ausência da entrega dos documentos da rescisão no prazo legal
Mesmo se o empregador pagar as verbas rescisórias no prazo, é aplicável multa se não forem entregues, aos órgãos competentes, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual.
“Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/17, segundo a nova redação do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A Súmula regional nº 48 encontra-se desatualizada”.
A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região contra uma empresa do ramo de conservação e limpeza. A empresa havia sido condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT aos empregados (substituídos na ação pelo sindicato), por falta da entrega dos documentos comprobatórios da rescisão, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. Por unanimidade de seus membros, o colegiado de 2º grau manteve a condenação da empresa, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada.
A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou ser irrelevante a data em que foi feita a homologação das rescisões, pois esse ato teria deixado de ser obrigatório com a Lei nº 13.467/17. Sustentou que o pagamento dos acertos rescisórios dentro do prazo legal, como fez em relação a todos os empregados substituídos, seria suficiente para afastar a incidência da penalidade. Mas não foi esse o entendimento adotado na sentença, nem pela 10ª Turma do TRT-MG.
A modificação vinda com a reforma trabalhista – Em seu voto, a relatora pontuou que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, na redação original, dispunha apenas sobre os prazos para "pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação" – que, quando descumpridos, levavam à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma. Tanto era assim, que a Súmula nº 48 deste TRT, partindo da interpretação restritiva da regra, dispunha que: “A aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo parágrafo 6º”.
Entretanto, a partir de 11/11/17, com a edição da Lei nº 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista), a matéria sofreu sensível alteração. Isso porque o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, passou a exigir a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo, cuja redação permaneceu intocada”, destacou, acrescentando que, com isso, a Súmula nº 48 deste TRT ficou desatualizada, perdendo toda a eficácia.
O caso concreto – A ação ajuizada pelo sindicato contra a empresa discutia contratos de trabalho extintos em fevereiro de 2019. Os documentos apresentados provaram que todos os acertos rescisórios foram pagos, mediante depósito bancário, dentro do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6ª do artigo 477 da CLT.
Todavia, a empresa não demonstrou que, nesse mesmo prazo, foram entregues aos empregados os comprovantes da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (o que poderia ter sido feito por meio do extrato do Caged ou das guias CD/SD). Na verdade, a reclamada nem mesmo alegou que cumpriu com a obrigação de entregar aos empregados os documentos relativos à rescisão contratual. Nesse quadro, de acordo com a relatora, mostrou-se correta a sentença, ao impor à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
A desembargadora fez questão de registrar que a aplicação da penalidade à empresa não decorreu do atraso na homologação sindical das rescisões, tendo em vista que, diante da revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, essa formalidade deixou de ser obrigatória. “A multa foi imposta, tão somente, pelo fato de a empresa ter se descuidado do dever de entregar aos empregados dispensados os documentos aptos a comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma da lei”, frisou a julgadora.
Processo
- PJe: 0010994-58.2019.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 22/10/2019
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