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Franquias têm até março para se adequar ao novo marco legal
Lei foi sancionada em 26 de dezembro. Descumprimento pode acarretar em punições às marcas franqueadoras
Com a sanção presidencial em 26 de dezembro, a antiga Lei de Franquias, de 1994, foi substituída pelo novo marco legal (13.966/19), que entra em vigor no dia 27 de março de 2020, 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
As principais mudanças tratam sobre as informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF). A circular é o documento entregue pela franqueadora ao candidato logo no primeiro contato, dez dias antes da assinatura de contrato ou do pagamento de qualquer taxa.
Agora, o documento deve ser mais detalhado sobre o modelo de negócio, incluindo também aspectos que possam ser encarados como risco. "Sabemos que o franqueado é um empresário assim como o franqueador. O que queremos é que ele tenha total consciência dos desafios que vai encontrar pela frente, a partir da COF", explica o diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Fernando Tardioli. A entidade foi apoiadora da aprovação da nova lei.
Dessa forma, as redes de franquia precisam se preparar até o prazo estabelecido para vigência da nova lei, uma vez que a anterior já não existe mais.
O Boticário: rede é uma das mais conhecidas do Brasil (Foto: Divulgação)
Linguagem mais acessível
Na lei antiga, eram 15 itens obrigatórios na COF. Agora, são 23. A maior parte das inclusões são de informações que já constam no contratos, mas com linguagem jurídica.
“Acredito que a decisão vise dar mais clareza e transparência à divulgação de informações, pois a experiência comprova que, infelizmente, os candidatos dão pouca atenção ao texto do contrato, fazendo suas opções de aquisição unicamente com base na COF”, observa o advogado especializado em franchising Gabriel Villarreal.
As mudanças na COF são:
• Contato dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses. Na legislação anterior, era necessário informar apenas os que haviam saído nos últimos 12 meses;
• Especificação de eventuais regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias;
• Especificação mais precisa dos treinamentos fornecidos pela franqueadora. Passa a ser obrigatória a indicação de duração, conteúdos e custos;
• Regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada, caso existam;
• Hipóteses de aplicação de multas;
• Existência (ou não) de cotas mínimas de compras;
• Indicação da existência de conselho ou associação de franqueados e, em caso positivo, detalhamento das funções e competências;
• Limitações de concorrência entre franqueador e franqueado e entre os próprios franqueados durante a vigência do contrato;
• Indicação precisa do prazo contratual e condições de renovação.
Caso a franqueadora não adeque seus instrumentos jurídicos até março, os contratos emitidos após a data podem ser anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos. Tardioli diz que pode haver uma discussão sobre franquias negociadas até o prazo estipulado para a vigência, mas que o recomendado é atualizar todos os contratos. Ele ressalta que a antiga lei foi revogada.
O não cumprimento da nova lei de franquias também pode acarretar em sanções previstas na legislação civil, de acordo com Villarreal. “Os franqueados poderão pleitear as devidas indenizações pelos eventuais danos materiais e morais, em virtude da infração do franqueador por não fornecer as informações obrigatórias por lei, ou por fornecer informações inverídicas.”
Artigo sobre franquias públicas sofreu veto (Foto: Divulgação)
Lei reafirma inexistência de relações de consumo e trabalhistas
A antiga lei já falava sobre isso, mas no novo marco legal é reforçado que a relação de franquias se dá entre dois empresários. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação trabalhista não são réguas adequadas para medir o relacionamento entre as partes. “Além disso, a lei também deixa claro que não existe relação empregatícia entre os funcionários do franqueado e o franqueador, ainda que durante o período de treinamento inicial e que muitos deles aconteçam dentro da franqueadora”, explica Tardioli.
Outra alteração na lei é a permissão de sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado. Tardioli diz que esse aspecto visa garantir segurança jurídica para a marca. “Ele pode eventualmente substituir o franqueado, mas não perde o ponto, uma vez que o franqueador é o sublocador. A presença, do ponto de vista de estratégia, está mantida.”
O único artigo vetado pela Presidência da República era o que tratava sobre as franquias públicas. O argumento do Poder Executivo foi que o citado artigo estava em desacordo com a Lei das Estatais (nº 13.303/2016), sem especificar mais detalhes.
A decisão de recorrer ao veto ainda pode ser analisada pela Câmara dos Deputados, ou um novo Projeto de Lei ainda pode ser apresentado no futuro.
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