Em operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência
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Reforma trabalhista: o que deixa de contar como hora trabalhada
Anteriormente, todo o tempo em que o funcionário estava à disposição do empregador era tido como jornada de trabalho
A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho muda a regra a respeito do que é considerado hora trabalhada durante a jornada. Agora, deixa de entrar na conta uma série de atividades, como alimentação, descanso e troca de uniforme. É um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. Essa mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer para todos os contratos atuais no Brasil a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).
Anteriormente, todo o tempo em que o funcionário estava à disposição do empregador era tido como jornada de trabalho, mesmo que o profissional não estivesse, de fato, trabalhando. São momentos como o cafezinho antes do início do expediente ou aqueles minutos a mais no fim do dia para esperar a chuva passar antes de ir embora. Tecnicamente, se seu chefe precisasse, você estaria disponível. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”, dizia o artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Por estar dentro da empresa, o trabalhador tinha de receber por aquelas horas. Se por causa do tempo a mais o profissional excedesse oito horas na companhia, recebia como hora extra ou os minutos iam para o banco de horas.
Agora, segundo o novo texto, esses períodos não são considerados como jornada de trabalho. Isto é, a empresa não precisa pagar o funcionário por eles. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado (...) quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”, diz o texto da reforma trabalhista.
Com isso, deixam de ser consideradas como parte da jornada, de acordo com a nova legislação, eventuais práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e atividades de higiene pessoal, como tomar banho — idas ao banheiro continuam fazendo parte da jornada. A mudança de uniforme, por sua vez, só será considerada tempo de trabalho quando houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
“Se o funcionário pode ir embora de uniforme, não tem nenhuma atividade que poderia ter contaminação ou algo assim, e escolhe sair da empresa com outra roupa, o período em que ele se troca não será mais considerado jornada de trabalho”, diz Maria Lúcia Benhame, sócia-fundadora da Benhame Sociedade de Advogados. “[O mesmo vale para] quando é rodízio do carro e o funcionário quer chegar mais cedo empresa; ou é universitário e quer esperar um tempo antes de sair para a faculdade; ou quer pegar um fretado, então vai ficar um pouco mais… Todo esse tempo era antes considerado jornada.”
Já os intervalos no meio do expediente (como um lanche no meio da tarde ou a saída para fumar) poderão ou não ser descontados da jornada. “Depende do tipo do trabalho”, diz Antônio Silva Neto, assessor jurídico do deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista na Câmara. Segundo ele, existem funções que exigem a permanência dos trabalhadores em seus postos a todo instante, como é comum em fábricas. Nestes casos, haverá o desconto. No entanto, em um escritório, seria possível um empregado ir à padaria da esquina sem prejuízo. “Mas é preciso ter bom senso — lógico que se ficar três horas fora será descontado”, diz Silva Neto.
A caminho do emprego
A reforma trabalhista também determina que o tempo que o profissional leva entre a sua casa e o trabalho com transporte fornecido pela empresa deixa de ser considerado parte da jornada. Até então, o benefício era garantido pelo artigo 58 da CLT “tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público”, quando o empregador fornecia condução. “A lei quer acabar com as chamadas horas in itinere — este tempo de deslocamento do empregado até chegar na empresa e, depois, da empresa até sua residência”, diz Andrea Giamondo Massei Rossi, sócia do escritório Machado Meyer Advogados. A jornada agora irá começar a partir do momento em que o funcionário dá início a suas atividades, segundo Silva Neto.
Carga horária
Outra mudança é o limite máximo de horas da jornada de trabalho. De acordo com as novas regras, as empresas poderão contratar trabalhadores para cumprir jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deverá haver obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. O limite máximo atual de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado.
Vale destacar que a mudança não permite que os trabalhadores contratados para jornadas de oito horas ou menos trabalhem 12 horas por dia. Se quiser aderir à nova regra, a empresa terá de fazer previamente um acordo individual por escrito com o profissional fixando sua carga horária em 12 horas ou um acordo coletivo com o sindicato. A partir de então, o turno será de 12/36. Isto é, a empresa não poderá exigir que o profissional trabalhe ora em jornadas de oito horas, ora em jornadas de 12 horas.
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