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Inova Simples: Tudo que a sua startup precisa saber sobre o regime
Mudança concede às startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado e facilitado
A recente Lei Complementar 167/2019 alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) e instituiu o chamado “Inova Simples”.
O Inova Simples é um regime especial simplificado que concede às startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado e facilitado, com vistas a estimular sua criação, formalização e desenvolvimento.
A nova legislação traz a primeira definição legal de startup sob o ponto de vista da política pública brasileira, visando priorizar e agilizar a sua constituição.
Startup, nos termos do Inova Simples, é “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos”, e “caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”
A lei distingue as startups em razão do seu objeto. Se a startup visar aperfeiçoar algo já existente, considera-se de natureza incrementa. Mas se a inovação está relacionada à criação de algo totalmente novo, será considerada uma startup de natureza disruptiva.
Por força da alteração legislativa, a empresa que se amolde ao conceito acima definido adotará um procedimento mais ágil para sua abertura e eventual fechamento, que se dará de forma simplificada e automática, mediante o preenchimento de formulário no sistema Redesim.
Assim, com o correto preenchimento do formulário, cujas informações necessárias constam no art. 65-A, §4º da norma, o número de CNPJ deve ser liberado de forma automática, em nome da denominação da empresa e em código próprio. Da mesma forma, na eventualidade de futuro encerramento da startup, a baixa do CNPJ será automática, mediante igual procedimento.
Após aberto o CNPJ, exige a legislação que a pessoa jurídica abra conta bancária “para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes”, ressalvando que “os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos”.
Por fim, no intuito de facilitar o desenvolvimento da atividade das startups, a lei trouxe importante avanço sobre os ativos de propriedade intelectual gerados por elas.
Trata-se da necessidade do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) ter que criar campo próprio no portal Redesim. O objetivo é que a startup possa comunicar automaticamente ao INPI o seu conteúdo inventivo, para fins de registro de marcas e patentes, podendo ainda ser providenciado registro de propriedade intelectual e industrial diretamente no INPI.
Uma questão resta clara, mesmo com o atraso inerente ao demorado processo legislativo brasileiro: o primeiro passo foi dado para permitir às startups a formalização facilitada de sua atividade empresarial e o acesso ao capital e investimentos, mediante a ágil aquisição de personalidade jurídica e a redução da burocracia para a rápida inserção no mercado.
Necessário agora é acompanhar a aplicação prática da lei, em especial a forma como todo o processo narrado na lei será colocado em prática.
Espera-se, ainda, que num futuro não tão distante se vislumbre uma evolução do regramento jurídico das startups, com a criação de mecanismos para tornar o país cada vez menos burocrático e mais funcional, permitindo-o, assim, ser o berço de grandes negócios tecnológicos e inovadores.
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