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Empresas que Possuem Empregada Gestante não Podem Permitir sua Atuação em Atividade Insalubre
A Reforma Trabalhista alterou o art. 394-A da CLT, que trata da permissão ou não da empregada gestante atuar em atividade insalubre durante a gestação.
A Reforma Trabalhista alterou o art. 394-A da CLT, que trata da permissão ou não da empregada gestante atuar em atividade insalubre durante a gestação.
Assim dispõe o art. 394-A da CLT:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)
Conforme acima, o inciso I do referido artigo estabelece terminantemente a proibição da gestante em atividade insalubre em grau máximo.
Entretanto, o inciso II do mesmo dispositivo legal estabelece que, se o grau de insalubridade for médio ou mínimo, a empregada poderá trabalhar normalmente durante a gestação, salvo se houver atestado médico de confiança da mulher recomendando seu afastamento.
A condição disposta, principalmente no inciso II do art. 394-A da CLT, é que foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos junto ao STF.
Em fase liminar, o STF suspendeu os efeitos do inciso II e III do art. 394-A da CLT, quanto ao termo “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, sugerindo que, independentemente se houver ou não atestado médico recomendando o afastamento, a empregada gestante deverá ser afastada de qualquer atividade insalubre durante a gestação, seja em grau mínimo, médio ou máximo.
Assim, até que a matéria seja julgada pelo STF em definitivo, é importante que as empresas se abstenham em exigir que as empregadas gestantes exerçam qualquer atividade insalubre, remanejando-as para outras atividades durante o período de gestação.
Veja abaixo o julgamento do STF sobre a ADI.
LIMINAR DO STF SUSPENDE NORMA QUE ADMITE QUE TRABALHADORAS GRÁVIDAS E LACTANTES DESEMPENHEM ATIVIDADES INSALUBRES
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação.
Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento.
Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança.
“A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato.
“Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.
A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
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