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Será a estratégia societária de uma startup tão importante quanto um plano de marketing?
Dono de uma consultoria especializada em gestão de marcas explica o passo a passo para encontrar a marca certa
O que leva uma startup a sucumbir é motivo de análise das publicações especializadas. A líder global em tratamento de dados de investidores e startups, CB Insights, elencou os 20 principais motivos que levaram startups no mundo inteiro a não atingir o sucesso esperado – ou mesmo a fracassar completamente.
Dentre eles, dois dos problemas estão diretamente relacionados a questões jurídicas. Uma delas diz respeito a questões essencialmente de Direito, como respeitar leis de privacidade, direitos autorais, propriedade intelectual, disputa de marca e regulação fiscal. O outro está ligado à falta de harmonia entre sócios ou entre sócios e investidores. Nesse caso, a origem do problema está ligada a defeitos no desenho societário ou à falta de posição clara sobre expectativas em contratos de investimentos.
Diante disso, o título deste artigo é sugestivo. No ranking mencionado, o tópico “problemas entre sócios e investidores” foi mencionado por 13% dos empreendedores pesquisados, enquanto o de problemas de marketing foi mencionado por 14%. Digamos que tecnicamente empatados. Naturalmente, os investimentos em marketing e a atenção habitualmente despendida pelos empreendedores no quesito propaganda é substancialmente superior àquele dedicado a questões jurídicas. E, acredito, assim deve ser.
Às vezes, porém, o investimento em ostensivas estratégias de marketing está focado em conquistar resultados que correspondem às métricas da vaidade – números muito bonitos, que cintilam numa reunião de resultados mas que, na prática, não contribuem para o sucesso do plano da empresa. São, por assim dizer, ótimas para o ego, mas péssimas para o negócio. Causam boa impressão para inexperientes desavisados, mas uma impressão de amadorismo aos que possuem “skin in the game”.
Neste passo, o que a pesquisa da CB Insights impõe ao empreendedor é uma verdadeira reflexão sobre estratégia empreendedora – em especial, para o nosso recorte metodológico, quanto à estratégia jurídica adotada para composição societária, sob pena de estar negligenciando um quesito determinante para o sucesso ou fracasso do empreendimento enquanto foca em manter as métricas da vaidade em dia.
É quase bíblico que times de fundadores novatos, quando buscam assessoria jurídica para assuntos regulatórios específicos e são questionados sobre o desenho societário da empresa, afirmem que as regras entre os sócios são estabelecidas informalmente. Dizem que não há acordo de cotistas (para o caso das limitadas) ou memorando de entendimentos, que o contrato social é “aquele padrão”, dentre outras afirmações que representam esse entendimento sobre as questões societárias.
Chega a ser fofo vê-los dizer “não me preocupo com isso, meu sócio é como se fosse meu irmão”. Essa frase nos permite fazer o diagnóstico com 90% de certeza de que, em no máximo um ano, um dos sócios nos procurará para ver como resolver a dissolução da sociedade, a venda das cotas, a tomada de decisão conflitante sem maioria no capital social, entre outras questões.
Ironias à parte, não pretendo dizer que o direito deve ser o centro das atenções dos empreendedores. Mas, certamente, deve ser um dos pontos observados para que uma empresa tenha condições de crescer, ser atrativa para receber investimento, para desinvestimento, para saída de sócios minoritários junto com majoritários e demais procedimentos de rearranjo societário.
Neste contexto, abordarei uma das estratégias fundamentais que devem ser adotadas pelos empreendedores na definição da estrutura societária, a fim de tornar uma circunstância adversa uma situação resolvível por meio de um procedimento técnico, pré-determinado e minimamente danoso para o andamento das atividades ordinárias da empresa ou startup.
Neste primeiro artigo, portanto, abordarei uma situação que, embora corriqueira, continua sendo desconfortável e uma pedra no sapato de muitos empreendedores, especialmente em tempos de modernidade líquida e constante mudança de cenários e interesse. É a situação societária em que um dos sócios demonstra desinteresse, descaso ou ausência de compromisso com as atividades e os objetivos da sociedade empresária.
Algumas publicações já mostraram o impacto que tais circunstâncias representam para a empresa. A própria PEGN, na matéria “5 sinais de que você deveria largar seu sócio”, traz como uma das razões o fato de ele trabalhar de menos.
Contudo, será que o empreendedor “injustiçado” pode simplesmente largar seu sócio por este não corresponder às expectativas de trabalho e produtividade?
Esta pergunta deve ocupar um tempo dos empreendedores quando da definição do contrato social. O que as métricas da publicação da CB Insights demonstram é que a frustração de expectativas de sócios tem sido determinante para o sucesso ou fracasso das startups.
No maioria das vezes, o ciclo do desentendimento societário é o seguinte: os fundadores começam suas atividades a todo vapor e não definem obrigações, atividades de cada sócio, divisão de tarefas ou outras obrigações típicas da sociedade empresária. No curso do desenvolvimento da startup, algum dos sócios perde o foco. Passa a ser peso morto no desempenho das atividades da empresa, exigindo que alguém seja contratado para desempenhar sua função, o que gera gasto de capital com algo que seria obrigação do sócio. Mais do que isso, está instaurada a semente de conflito societário que poderá culminar em disputas judiciais dispendiosas e na retirada total do foco das atividades-fim da empresa.
Cabe ressaltar, ainda, que o “losing focus” foi citado na pesquisa por 13% dos entrevistados como uma das causas para o fracasso da startup. Ou seja, nesses casos, está evidente a combinação perfeita para o fracasso da empresa – perda de foco e desarmonia entre os sócios.
Afinal, o que podem os demais sócios fazer de forma célere e pragmática em situações como essas? Infelizmente, caso não haja previsão no contrato social ou em acordo de cotistas, os demais sócios não poderão fazer muita coisa – a não ser se submeter a um processo judicial que pode levar três, cinco ou 10 anos tentando tirar o preguiçoso da sociedade. Tempo suficiente para a startup morrer.
Por outro lado, um bom contrato social poderia prever obrigações e casos de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, de acordo com a permissibilidade do art. 1.085, Código Civil.
Este dispositivo do código civil traz a hipótese de exclusão extrajudicial de sócio minoritário, que ocorre quando a maioria do capital social entende que um sócio está pondo em risco a continuidade da empresa, em face de atos de inegável gravidade, podendo excluí-lo extrajudicialmente, por meio de alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Portanto, para que pudesse haver a exclusão do sócio seria necessário que houvesse a previsão no contrato e, de preferência, uma conceituação do que seriam atos de inegável gravidade para aquela sociedade. Isso teria a finalidade de transformar um conceito, que na lei é amplo e subjetivo, em algo previsível, determinado e mensurável.
Diante dos dados apresentados, das situações relatadas e da resposta do Direito aos referidos fatos sociais, o que se conclui é a importância que deve ser dada à estruturação jurídica da sociedade e da atividade empresária. Esse é um dos pontos de atenção da empresa para que situações resolvíveis não se transformem em razões para o fracasso da startup.
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