Em operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência
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Notícia
Pode parecer que não, mas já é hora de se preocupar com o Leão
Confira os detalhes das mudanças que você não pode esquecer
Março e abril é o momento de prestar contas ao Leão.
Mas precisamos falar desde já sobre a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, o IRPF-2019.
Você pode pensar que estamos precipitados.
Não, não estamos.
Devido às obrigatoriedades deste ano, precisamos nos antecipar com a coleta de informações, além de evitar aquele tradicional sufoco da última hora.
Afinal, quem está obrigado a declarar?
Resposta: pessoas Físicas que em 2018:
-
Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
-
Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
-
Obtiveram em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
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Optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
-
Relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
-
Tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
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Passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.
Feita esta análise, se você se enquadra nos casos acima, tem de 1º de março até o final de abril para encaminhar o seu IRPF.
No ano passado tivemos mudanças significativas ainda não obrigatórias, mas que este ano não poderão deixar de serem informadas.
São elas:
-
Dependentes com mais de 8 anos de idade, deverão ter CPF, caso contrário, não será permitida a entrega como dependente;
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Dados de imóveis mais completos, tais como data de aquisição, cartório, matrícula e etc. Vale a pena levantar todas as matrículas e escrituras com data prévia para evitar correrias;
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RENAVAM de todos os veículos;
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CNPJ das instituições bancárias ao qual tenham contas vinculadas ao seu CPF.
Como ainda não foi disponibilizado o Programa Gerador da Declaração, pode até ser que tenhamos mais algumas surpresas, mas serão o início, então, provavelmente não serão obrigatórias.
Desta forma, sugerimos que já providencie as informações para não ter nenhuma surpresa.
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