Em operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência
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Empresas têm várias opções para contratar terceiros
Quando entrou em vigor, no dia de março de 2017, a Lei 13.429, que regulamenta a terceirização em todas as atividades, trouxe para as empresas no Brasil, uma maior segurança jurídica no momento de contratar trabalhadores. A lei jogou uma “pá de ca
Quando entrou em vigor, no dia de março de 2017, a Lei 13.429, que regulamenta a terceirização em todas as atividades, trouxe para as empresas no Brasil, uma maior segurança jurídica no momento de contratar trabalhadores. A lei jogou uma “pá de cal” na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impedia a terceirização nas atividades-fim.
Para o advogado Alvaro Trevisioli, sócio da Trevisioli Advogados Associados, embora a nova legislação regulamente a contratação de terceiros para exercer qualquer tipo de atividade, “ainda é preciso ter alguns cuidados no momento de fazer esse tipo de contratação”.
Ele lembra que os artigos 3º e 9º da CLT foram mantidos e isso representa um risco para as empresas que terceirizam. O primeiro deles define o empregado, e o segundo veda qualquer fraude no sentido de desvirtuar a aplicação da CLT.
“Ou seja, a terceirização poderá existir, desde que ausentes os requisitos para a formação de vínculo empregatício, sendo o principal, a subordinação”, alerta o especialista.
Trevisioli explica que, para minimizar esses riscos, o escritório desenvolveu protocolos de procedimentos a serem adotados para empresas que querem contratar terceirizados. “Os protocolos evitam fraude na legislação trabalhista”.
Ele lembra ainda, que há outras formas de contratação para as empresas. Entre elas destaca:
– Empresário Individual: é a pessoa física que exerce atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Apesar de não ser pessoa jurídica, possui o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) para fins fiscais. O empresário poderá ser enquadrado, dependendo do seu faturamento anual, como um Microempreendedor (MEI), uma Microempresa (ME) ou uma Empresa de Pequeno Porte (EPP). No caso de MEI, a inscrição é fácil e pode ser feita no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br). No caso de ME e EPP, a inscrição é na Junta Comercial;
– Microempreendedor Individual (MEI): é o “empresário individual” descrito acima ou o empreendedor rural, mas com receita bruta anual de até R$ 81 mil reais. A inscrição é no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br);
– Eireli: é uma pessoa jurídica que exerce atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com apenas um titular, podendo ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica e também possui CNPJ/MF. A constituição é feita na Junta Comercial se a atividade for empresária ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para atividades não empresariais, como a Eireli de profissionais intelectuais;
– Trabalhador Autônomo: é a pessoa física que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada. Não possui CNPJ. Por exemplo, pintor, pedreiro, costureira e diarista;
– Profissional liberal: é a pessoa física registrada em um conselho profissional, por exemplo, advogado (OAB), médico (CRM) e engenheiro (CREA). Não possui CNPJ.
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