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O novo cenário das ações regressivas do INSS contra as empresas
É de extrema importância as empresas adotarem procedimento interno que mantenha atualizado todo o rol de documentos que possam respaldar eventual defesa em ação regressiva
Com a finalidade de obter o ressarcimento das despesas decorrentes de acidente de trabalho e doenças profissionais, que teriam sido causadas pela negligência dos empregadores, pelo não cumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) propõe ações regressivas, contra as empresas/empregadores, com base no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inicialmente, as ações regressivas eram propostas para obter o ressarcimento das despesas incorridas no pagamento de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, de modo que tais ações eram e ainda são propostas pelo INSS, sob o entendimento de que seriam despesas extraordinárias, causadas exclusivamente em função da negligência dos empregadores no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos últimos anos, o INSS tem ampliado a utilização da ação regressiva, ajuizando a referida ação contra os empregadores, não apenas para os casos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, mas ainda no intuito de obter o ressarcimento de valores pagos pela concessão de auxílio-doença acidentário (que são bem mais frequentes). Nesse novo cenário, a ação pode ter inclusive como escopo o ressarcimento de valores pagos para determinados grupos de empregados, caso apresentem o mesmo tipo de patologia/lesão.
Torna-se importante destacar que esse novo procedimento prejudica a ampla defesa e o contraditório dos empregadores, uma vez que, para que seja constatada a natureza acidentária do auxílio-doença, é de extrema importância a análise do histórico clínico de cada empregado. Isto é, deve ser apurada, por meio de documentos e, eventualmente, até mesmo perícia, a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelos empregados e as patologias incapacitantes ao trabalho, que teriam motivado o auxílio-doença, supostamente, acidentário.
Nesse aspecto, a área de segurança e medicina do trabalho, em conjunto com os departamentos médico e jurídico, devem cada vez mais se atentar quanto à necessidade de investigar as causas dos afastamentos dos empregados, para que possam contestar a aplicação do nexo, a partir da ciência de que o INSS teria concedido auxílio-doença acidentário, para que o referido benefício previdenciário seja convertido em auxílio-doença comum, ou seja, não decorrente do trabalho.
Além disso, nos casos de acidente do trabalho, os empregadores devem buscar informações detalhadas quanto às causas que motivaram o acidente, pois a ação regressiva não poderia ser proposta nos casos em que o acidente ou a lesão forem decorrentes de imprudência, negligência ou até mesmo dolo do empregado. Podemos mencionar os casos em que os empregados burlam procedimentos de segurança ou deixam de utilizar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, apesar da correta fiscalização por parte do empregador.
A manutenção de documentos que comprovem a regular fiscalização da empresa com relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho torna robustos os argumentos de defesa nas ações regressivas e acabam por dificultar a comprovação de eventual negligência do empregador, cujo ônus probatório é do INSS.
Dessa forma, não obstante os argumentos utilizados pelos empregadores de inconstitucionalidade da ação regressiva ainda merecerem atenção por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), nota-se que é de extrema importância as empresas adotarem procedimento interno que mantenha atualizado todo o rol de documentos que possam respaldar eventual defesa em ação regressiva, visando comprovar que eventual acidente ou lesão adquirida por seus empregados no ambiente laboral não tenha sido causada por negligência do empregador.
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