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Como a decisão que muda a reforma trabalhista vai afetar você
Entenda o que vai mudar com a decisão dos ministros do TST sobre validade de diversas regras da reforma trabalhista
Saber quais pontos da reforma trabalhista valem para os contratos de trabalho em curso e quais somente aos novos, é a pergunta que, provavelmente, tem gerado as maiores polêmicas em relação à nova legislação nas últimas semanas.
Recentemente, uma comissão do TST, formada por três ministros, discutiu a reforma trabalhista e essa questão foi a mais presente nas alterações sugeridas pela comissão. Na terça-feira 6, essas propostas foram apresentadas no Pleno do tribunal e deverão agora ser decididas pelos ministros.
O que está em jogo
Entre os assuntos abordados estão a aplicação ou não aos contratos em curso das novas regras sobre “horas in itinere”, jornada de trabalho, prorrogação de jornada noturna, diárias de viagem, gratificação e função, equiparação salarial, quitação do contrato de trabalho, indenização substitutiva do seguro-desemprego e prazo para pagamento de aviso-prévio.
A discussão que se coloca é se os empregados que já possuíam contrato de trabalho em andamento, antes da entrada em vigor da nova lei, têm direito adquirido ao regime anterior.
O caso do trajeto até o trabalho
Por exemplo, conforme as regras anteriores da CLT, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, era contabilizado na jornada de trabalho. Com a reforma trabalhista essa regra não existe mais.
Contudo, a proposta de súmula, encaminhada pela comissão, citada anteriormente, entende que a nova regra só se aplica aos contratos de trabalho celebrados a partir de 11 de novembro de 2017, data que a Lei 13.467/17 entrou em vigor.
Para outras regras, entendimento muda
Em outros casos, porém, a comissão entendeu que as novas regras se aplicam a todos os contratos. Como em relação à quitação do contrato de trabalho. As regras anteriores exigiam a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato ou o Ministério do Trabalho, o que não é mais necessário com a nova lei e, segundo o entendimento da comissão, se aplica mesmo aos contratos que estavam em vigência em 11 de novembro de 2017.
Afinal, a reforma valerá para que contratos então?
Dessa forma, ainda não há uma resposta definitiva para a pergunta. Certo é que medidas extremadas podem gerar efeitos indesejados. Defender que a reforma se aplica integralmente a todos os contratos pode, eventualmente, desrespeitar direito adquirido.
Por outro lado, não aplicar de modo algum a nova lei aos contratos antigos permite o convívio de duas categorias distintas de trabalhadores na mesma empresa, podendo, inclusive, incentivar a dispensa dos antigos para a contratação de novos trabalhadores regidos pelas regras atuais.
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