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Com mudanças no Simples, empresas devem reavaliar qual o melhor regime de tributação para 2018
Para que a escolha do regime seja realizada de forma benéfica, é preciso conhecer completamente os números do balanço social, encerrado no último dia do ano anterior
Início de ano é um momento bastante importante no planejamento do exercício fiscal das empresas, já que nesta época, as mesmas devem escolher um regime de tributação viável, e um erro neste momento pode acarretar em oneração dos custos tributários. As empresas devem escolher entre: Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado, além de definir se o regime será o de competência ou de caixa.
De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, para que a escolha do regime seja realizada de forma benéfica, é preciso conhecer completamente os números do balanço social, encerrado no último dia do ano anterior, neste caso, 31 de dezembro de 2017. É preciso também saber a previsão de faturamento para o próximo exercício e o objeto social, o que não é possível sem um planejamento e sem o conhecimento da estrutura de custos da empresa, por isso, se faz necessário o auxílio de um profissional competente da área.
“É fundamental estabelecer se o regime será o de competência ou de caixa, pois como todos nós sabemos, os tributos no regime de caixa são recolhidos quando o dinheiro entra no cofre da empresa, porém, os controles neste regime são maiores, não possibilitando o uso da contabilidade como instrumento de planejamento. Caso a empresa opte pelo Simples Nacional, será preciso muito cuidado, pois neste regime existe um efetivo aumento de alíquotas, onde mais do que nunca a análise de um consultor tributário se fará necessária, para que não haja perda de caixa e o regime simplesmente se torne um pesadelo futuro”, explica Arrighi.
Além dessas questões, existem regras especificas para parcelamento de tributos atrasados pelo Simples, quando nos demais regimes, há uma flexibilização muito maior.
Opções de Regime de Tributação
O Simples Nacional, como o próprio nome diz, são todos os tributos inclusos numa única alíquota, por meio do recolhimento dos impostos em um DAS onde se acumulam quase 100% das taxas tributárias, devendo ser colhidos em guias à parte apenas o INSS do Empregado e o FGTS.
As mudanças que incluem novos limites para faturamento trazem uma ampliação no teto para enquadramento no regime, redução do número de faixas de faturamento e a inclusão de novas atividades. As regras, que na verdade haviam sido estabelecidas por meio de uma lei complementar desde dezembro de 2016, entraram em vigor no início deste ano, reajustaram o valor de R$ 60 mil para R$ 81 mil para enquadramento na categoria de MEIs (Microempreendedores Individuais). Já no caso das microempresas, o teto que anteriormente era de R$ 360 mil, sobe para R$ 900 mil, o que aumentará em aproximadamente 1 milhão de novas empresas no regime.
O diretor da Fradema alerta que não são todas as atividades aceitas neste regime, e por isso, o Governo disponibiliza no site da RFB uma lista com as permitidas. Vale a pena registrar que com as mudanças em 2018, novas 13 atividades integraram a categoria, como por exemplo, micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas, desde que estes estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. De contra partida, algumas atividades serão extintas do regime especial de tributação, como é o caso de arquivista de documentos, contador ou técnico contábil e personal trainer.
Para a nova base de calculo, o Simples Nacional utiliza agora uma alíquota progressiva para estabelecer os valores a serem pagos, como no Imposto de Renda. Esta medida possibilita uma cobrança mais justa dos impostos, já que a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado. Até o ano passado, uma empresa que faturasse de R$360 mil, e outra R$180 mil que tivessem o mesmo faturamento no mês, R$ 10 mil, por exemplo, teriam de arcar com o mesmo valor de tributação, já com as novas regras, o cálculo leva em conta todo o valor acumulativo. As faixas de faturamento, que antes variavam entre 20 diferentes valores, agora são apenas seis.
No caso do Lucro Presumido, temos uma presunção aplicando-se a alíquota do imposto e da CSSL sobre a presunção do lucro atribuído pelo fisco de acordo com a atividade. Esta presunção pode ser de 32%, 16% ou 8% de acordo com a atividade e a partir desta presunção é aplicada uma alíquota de 15% de IRPJ e de 9% de CSSL. “Não podemos esquecer que ainda existe o adicional do IRPJ a alíquota de 10% quando este resultado da aplicação da presunção ultrapassa a R$ 20.000,00 mensalmente”, explica Arrighi.
Os demais tributos de PIS a 0,65%, COFINS de 3% o ICMS e IPI quando for o caso, ficam no confronto e o INSS incide sobre folha de pagamentos ou 2% na desoneração sobre o faturamento.
Já o Lucro Real, é o regime obrigatório para todas as pessoas jurídicas que faturam anualmente mais de 48.000.000,00, e nele todos os tributos são por confronto e o IRPJ e CSSL incidem sobre o lucro líquido.
Por último o Lucro Arbitrado, que segue a mesma linda de tributação ao Lucro Presumido, entretanto, com um acréscimo de 20% nas alíquotas.
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