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Reforma trabalhista pode mudar os seus feriados. Saiba como
Nova lei prevê que a convenção coletiva tenha prevalência sobre o legislado também para troca do dia de feriado, o que pode acabar com os dias enforcados
Os feriados do jeito como você conhece podem mudar com a aprovação da reforma trabalhista, que entra em vigor a partir do dia 11 de novembro. De acordo com o novo texto da lei, acordos entre patrões e empregados, expressos na convenção coletiva da categoria, podem prever a troca do dia de feriado.
A mudança está no novo artigo 611-A, que determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. No caso da troca do dia de feriado, não há determinação de como essa mudança deve ser feita – como ‘empurrar’ os dias de folga para segundas ou sextas-feiras. Essa ‘troca’ do dia de feriado pode até mesmo acabar com os dias enforcados. Se um feriado cai numa quinta-feira, ele poderia ser transferido para a sexta-feira, acabando com o dia enforcado e impedindo duas folgas.
Antes da aprovação da reforma trabalhista, algumas categorias já faziam essa mudança do dia do feriado por outro. A diferença é que a partir de agora essas trocas teriam menos burocracia e seria mais difícil de questioná-las na justiça, já que um dos objetivos da nova lei é o de fortalecer a negociação sindical.
Reforma trabalhista
O que muda na sua vida
Veja o que diz a nova lei:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas individual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII - identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
XIII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIV - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Sendo pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
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