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Reforma trabalhista: veja as mudanças para quem procurar a Justiça do Trabalho
Entra em vigor no próximo dia 11 de novembro as novas regras trabalhistas. Veja o que muda em caso de o funcionário tiver de acionar a justiça agora
No dia 11 de novembro entram em vigor as mudanças aprovadas pela Reforma Trabalhista. Alguns juristas falam em diminuição dos direitos dos trabalhadores nos tribunais, outros estimam que as mudanças ajudem a desafogar os fóruns trabalhistas.
Além das regras referentes à jornada de trabalho, as férias, e sobre as negociações entre empregados e empregadores, uma das mudanças da Reforma Trabalhista refere-se à custa de um processo trabalhista. A nova lei estabelece que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita. Hoje, esse custo é da União.
Outra questão que tem de ficar no radar dos trabalhadores a partir de agora é em relação aos honorários dos advogados envolvidos na ação. Com a nova legislação, caso o trabalhador seja o perdedor da ação ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor da sentença.
Segundo o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar, a obrigação de arcar com os custos do trabalho dos advogados é uma grande mudança na comparação com o sistema atual. “Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho”.
Como calcular
Não é motivo para desespero, mas saber como se aplica a regra de pagamento nas ações trabalhistas, conforme explicou a advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados. “Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando à empresa isenta de qualquer pagamento e o mesmo ocorre em caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido, a empresa arcara com a totalidade dos honorários e o empregado ficara isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.
O professor Antonio Carlos Aguiar explicou ainda que, se o empregador peder um ou mais pedidos feitos na ação, ele arcará com os custos desta perda. “Ou seja: se o reclamante na sua inicial faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de horas extras, FGTS, adcional de insalubridade, etc.), mas ganha três e perdem outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos, e não há compensação. Os pedidos agora têm de ter valores expressos, o que significa dizer que dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”.
Os advogados também devem se atentar às novas exigências para a solicitação nas ações trabalhistas. “Por exemplo, o advogado ao realizar um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas a mais propriamente ditas, terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSR's, 13º salário, férias, FGTS, etc.), sob pena do pedido não ser julgado, caso os pedido não seja detalhado”.
O lado positivo
Aguiar estima que, a partir de agora, as ações serão melhores estruturadas o que diminuirá o grande número de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser pleiteado judicialmente”, crava.
Na opinião do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a nova regra impedirá ainda a ação de profissionais que se aproveitam da fragilidade do profissional quando precisa recorrer à justiça. “Sem dúvidas, a nova regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que não fazem parte da realidade do trabalhador na relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.
Em contrapartida, Guimarães ressalta que os profissionais também terão de ter bom senso nos pedidos, uma vez que se perderem a ação ou algum dos pedidos, terão um custo financeiro a arcar. “Logicamente, só saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente, este tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista. Isso porque o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova tese, pois se perder prejudicará o seu cliente, o trabalhador”, analisa.
Má-fé
Outro ponto de atenção aos trabalhadores e aos advogados é que a partir de agora eles podem ser condenados em caso de litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido.
“A condenação em litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil, mas, agora, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas”, observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
O advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, explicou que haverá punições para quem tiver a intenção de lesar a outra parte com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de indenizar a parte contraria por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal”.
Configura-se má-fé nos seguintes casos:
1 - apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
2 - alterar a verdade dos fatos;
3 - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
4 - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
5 - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
6 - provocar incidente manifestamente infundado;
7 - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
“Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades pela litigância de má-fé, agora, com a aprovação da Reforma Trabalhista elas estão expressas”, pontua Danilo Pieri.
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