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Trabalho temporário ou terceirização? Entenda as duas formas de contratação
Contratante deve notar as diferenças entre os dois modelos de contrato e se atentar às diferenças nas leis específicas para cada alternativa disponível
Imagina que uma empresa precisa de acelerar a produção em um determinado momento par realizar um projeto que terá duração de até três meses, por exemplo. Em vez de sobrecarregar sua equipe a uma carga horária extra – o que estaria em desacordo com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) –, a companhia pode optar por alternativas como o trabalho temporário e a terceirização.
Ao optar por alternativas que atendam a demandas pontuais, como contratação de empregados temporários ou terceirização de mão de obra, é importante perceber as diferenças entre os modelos de contrato. De acordo com o presidente da Employer RH, Marcos Abreu, as leis específicas para cada alternativa requerem atenção por parte da empresa contratante. Confira abaixo como cada tipo de contratação funciona:
Trabalho temporário
De acordo com a Lei 6.019/2974, trabalho temporário é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços". Portanto, um empregado temporário pode ser contratado para substituir alguém em licença-maternidade, por exemplo, ou atender uma demanda sazonal, como ocorre em muitas empresas no final do ano.
O contrato deve ter duração de até três meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses em caso de substituição de pessoal efetivo ou até três meses em casos de acréscimo extraordinário. Após este período, o contrato passa a ser considerado como prazo indeterminado. O modelo impede que um trabalhador temporário substitua um funcionário que foi desligado da empresa contratante e obriga que um empregado efetivo possa ser equiparado com o temporário.
Outro ponto que deve ser lembrado é que a empresa não pode contratar um empregado temporário para substituir contratos de experiência, isto é, aqueles com duração de até 90 dias previstos pela CLT. Além disso, a contratação destes profissionais não pode ser feita pelo setor de RH da empresa, mas sim por meio de Agências Privadas de Emprego Temporário, também conhecidas como Empresas de Trabalho Temporário (ETT). Veja algumas considerações importantes sobre o trabalho temporário :
- Empregado temporário deve ser contratado para executar as mesmas funções e receber remuneração equivalente a dos funcionários efetivos da empresa contratante;
- Temporário pode atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa contratante e fica subordinado à empresa utilizadora do serviço contratado;
- Empregado não precisa ser especializado, basta estar apto para realizar funções requisitadas para a vaga.
Terceirização
A principal diferença desta modalidade está no objeto do contrato. Enquanto no trabalho temporário, a ETT disponibiliza trabalhadores para uma determinada empresa, neste modelo a intermediação é feita de empresa para empresa. O processo também passa por uma prestadora de serviços de contratação, mas neste caso trata-se de um tipo específico de serviço, executado por empresas e pessoas especializadas.
Ao contrário do trabalho temporário, a empresa contratada é a responsável por pagamentos aos funcionários, que não são subordinados à empresa contratante. Vale lembrar que a contratação de mão de obra terceirizada deve ser feita somente para atividades-meio dentro da empresa contratante. Caso contrário, o contrato pode ser considerado ilícito e gerar problemas jurídicos para as empresas.
Empresa deve escolher terceirização somente para atividades-meio; contratados são subordinados à prestadora
Por exemplo, se uma empresa deseja implantar uma tecnologia que vai demanda o apoio de profissionais de TI, é possível optar pela terceirização, já que os trabalhadores não irão exercer atividades relacionadas ao tipo de negócio da empresa e, sim, tarefas que ajudarão a manter a empresa funcionando. Confira algumas considerações importantes sobre a terceirização :
- Prestadora de serviços é que seleciona, contrata, remunera e direciona trabalho da mão de obra terceirizada nas instalações físicas da empresa contratante;
- Empresa contratada deve possuir meios e materiais próprios para a execução das atividades solicitadas, além de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), controle de ponto, entre outros;
- Contrato de trabalho firmado entre o empregado terceirizado e a empresa contratada não apresenta limite temporal.
Principais diferenças
A escolha por um dos modelos traz diferenças importantes tanto para a empresa quanto para o contratado. Entre elas, está o vínculo empregatício . No trabalho temporário, o trabalhador tem vínculo intermediado por uma ETT e está subordinado à empresa contratante. Em caso de trabalho terceirizado, o vínculo e a subordinação estão relacionados à empresa que presta serviços.
Além disso, trabalhadores em regime temporário não precisam ter especialização . A única exigência é cumprir os requisitos básicos para executar funções dentro da empresa contratante. Enquanto isso, o profissional terceirizado precisa ser especializado na área em que vai atuar.
Por fim a duração do contrato temporário é de ate até três meses, com possibilidade de prorrogação, desde que seja mantida a necessidade que originou a contratação. No caso da terceirização, o contrato não precisa ter prazo, pois é a tercerizada que define o tempo de permanência junto à contratante.
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