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Crédito para pequenas empresas
Esse projeto de lei, após tramitação na Câmara e no Senado, se converteu na Lei Complementar nº 155/2016.
Com o objetivo de melhorar as condições de acesso ao crédito para as micro e pequenas empresas, o Poder Executivo incluiu a proposta de criação de uma nova instituição de crédito, a ESC – Empresa Simples de Crédito, no PLC 25/2007. Esse projeto de lei, após tramitação na Câmara e no Senado, se converteu na Lei Complementar nº 155/2016.
De acordo com o projeto de lei citado inicialmente, as ESCs estariam sujeitas ao regime tributário do Simples Nacional, e, além disso, atuariam em seu município-sede e em municípios limítrofes, realizariam operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos perante pessoas jurídicas, e obedeceriam à regulamentação simplificada e específica do Banco Central do Brasil, entre outros requisitos. Ademais, não pertencendo ao Sistema Financeiro Nacional, as relações trabalhistas com seus funcionários estariam claramente apartadas daquelas a que estão sujeitas a maior parte das instituições reguladas pelo BC.
No entanto, a criação das ESCs foi vetada sob os argumentos de técnicos do Ministério da Fazenda e da Advocacia Geral da União, de que elas realizariam atividades similares às já desenvolvidas pelas SCMEPP – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, que a estrutura proposta não era adequada para ser normatizada e supervisionada pelas autoridades monetárias, e, por fim, não continham os elementos imprescindíveis para serem beneficiadas pelo Simples Nacional.
Realmente, não há justificativa plausível para a criação de um novo modelo de instituição de crédito, quando já se conta com SCMEPPs, instituições especializadas em microcrédito e crédito à micro e pequena empresa, que apresentam desempenho satisfatório no sistema financeiro, sobretudo no fomento ao empreendedorismo no País.
Em dezembro de 2015, 37 sociedades estavam ativas em 25 municípios de 13 estados, presentes em todas as regiões do País. Essas instituições atendiam mais de cem mil clientes e apresentavam uma carteira ativa de cerca de R$ 230 milhões. O impacto econômico e social das SCMEPPs é reconhecido nos territórios e setores em que mais atuam, e podem se multiplicar com a introdução de algumas alterações necessárias no ambiente normativo.
Microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas teriam acesso ao crédito em maior volume e em condições mais favoráveis, caso as SCMEPPs pudessem tomar funding com mais facilidade e tivessem a possibilidade de diluir seus custos fixos por meio da oferta de diversos produtos e serviços aos seus clientes. Também seria importante que pudessem se dedicar mais à atividade fim e menos à burocracia exigida pelo Banco Central, e que tivessem condições de mitigar os riscos trabalhistas.
Com esses objetivos, requeremos que seja autorizada a captação de recursos de investidores qualificados, conforme a definição da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Pleiteamos, assim, a autorização para que as SCMEPPs comercializem seguros, consórcios, serviços de assessoria mercadológica, creditícia, gestão e planejamento, de cobrança simples, bem como atuem como emissoras, credenciadoras e instituidoras de arranjos de pagamento.
O aumento das fontes de receitas alternativas permitiria que parte dos custos fixos fossem amortizados pelas receitas desses serviços, reduzindo o spread necessário para a sustentabilidade operacional das instituições financeiras de microcrédito. No projeto de criação das ESCs, pretendia-se que elas obedecessem à uma regulamentação simplificada e específica do Banco Central, tendo em vista que o custo de observância impacta as taxas de juros dos créditos. Portanto, seria bem-vinda uma reforma normativa visando a redução das obrigações acessórias também para as SCMEPPs.
A principal força de trabalho das SCMEPPs é o agente de crédito, o qual desempenha um papel-chave nas relações com o empreendedor. Nessas relações, ele não só oferta crédito, mas também assessora o empreendedor em relação ao volume de crédito demandado, no cálculo de sua capacidade de pagamento e em outras questões econômico-financeiras. Esse nobre trabalho do agente de crédito permite a maximização dos benefícios obtidos com os recursos tomados emprestados e marca uma diferença gritante em relação às funções desempenhadas pelos funcionários das instituições do sistema financeiro tradicional.
Sem dúvida, com uma normatização mais flexível e soluções inovadoras para o setor, as SCMEPPs ocuparão definitivamente o espaço para o qual elas foram criadas, tornando-se a mais importante fonte de crédito para os micro e pequenos negócios.
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