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A Justiça abriu caminho para que o fim de semana tenha 3 dias?
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho no fim de novembro sobre cálculo de horas extras dos bancários trouxe à tona um sonho de muitos profissionais: fim de semana com 3 dias de descanso.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho no fim de novembro sobre cálculo de horas extras dos bancários trouxe à tona um sonho de muitos profissionais: fim de semana com 3 dias de descanso.
De acordo com o que determinou o TST, o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por acordo coletivo, como decorrência da autonomia dos sindicatos.
Essa parte específica da tese jurídica fixada pelo tribunal, apesar de se tratar de uma discussão mais ampla e complexa sobre o cálculo do pagamento de horas extras apenas dos bancários, passa a valer também para outros casos, como exige a organização dos recursos repetitivos.
“Os sindicatos podem fixar normas específicas e muito mais próximas da realidade das suas respectivas categorias do que a Lei (CLT ou Constituição) que regem relação de trabalho de maneira genérica”, diz Rodrigo Bruno Nahas, sócio diretor da Nahas Advogados.
Ou seja, é, sim, possível negociar para ajustar semana útil de trabalho, mas a liberdade de negociação dos direitos trabalhistas não é total, ou seja, não pode piorar as condições estabelecidas pela regra geral: jornada com limite de 44 horas semanais e máximo de 10 horas por dia.
Na prática, segundo Luiz Guilherme Migliora, sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados, já existia a possibilidade de fim de semana de três dias.
“Sempre foi permitido ajustar, por acordo coletivo ou individual, a extensão de jornada por até mais duas horas por dia em alguns dias, com redução em outros, respeitado o limite de 44 horas por semana”, afirma.
Assim, é válido, por exemplo, negociar que você (caso seja acordo individual) ou que sua categoria (via sindicato) trabalhe de segunda a quinta-feira por 10 horas e apenas 4 horas na sexta, para cumprir as 44 horas semanais.
Já o fim de semana de três dias inteiros só seria possível, sem ferir a regra geral, caso a jornada semanal seja de 40 horas: trabalhando dez horas por dia durante quatro dias.
“Para trabalhar mais de dez horas por dia, tem que ter motivo e tem que ser feito por acordo coletivo. Para algumas categorias é permitida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Sempre isso deve ser feito por negociação com o sindicato”, explica Luiz Guilherme Migliora, sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados.
Ele lembra que, por exemplo, seria impossível conseguir estender o expediente para 12 horas para um trabalho manual repetitivo. “É preciso que o acordo tenha razoabilidade. Aumentaria muito a chance de erro num expediente tão longo. Mas, por exemplo, se é um cuidador de idoso, não há esse problema”, afirma.
Aos que já preparam uma investida sindical ou individual, calma. Migliora não acredita que haja uma grande leva de ajustes a partir de agora. “Não interessa aos empregadores estender demais as jornadas e perder produtividade. É melhor te empregados trabalhando 8 horas por dia por 5 dias do que 10 horas por dia por 4 dias. Vai depender muito também das atividades”, diz Migliora.
O que estava em discussão no caso dos bancários
O cálculo de horas extras dos bancários é que era a questão principal a ser julgada pelo TST. São dois os tipos de jornada da categoria: 6 horas diárias em geral ou 8 horas diárias para funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, cargos de confiança, desde que recebam adicional de um terço do salário.
A CLT prevê que o divisor para cálculo de horas extras dos bancários é de 180 horas para jornada de 6 horas e 220 horas para quem faz 8 horas ao dia. Ou seja, o que passar disso no mês é considerado hora extra. Considerando nesse caso o sábado como um dia de descanso não remunerado, como prevê o artigo 224 da CLT.
Estava em vigor uma Súmula (124) do TST que previa que, no caso de acordo individual ou coletivo determinando que o sábado do bancário seja dia de descanso remunerado, o divisor para o cálculo de horas extras passava a ser de 150 horas para jornada de 6 horas diárias e de 200 horas para jornada de 8 horas diárias.
“A nova decisão do TST passou a desconsiderar o sábado como descanso remunerado, aplicando de forma categórica o divisor 180 e 220, independentemente de celebração de ajuste individual expresso entre empresa e empregado ou ajuste coletivo”, explica o sócio diretor da Nahas Advogados.
O divisor, decidiu o TST, corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor, segundo o TST, porque não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
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