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Código de Defesa do Consumidor: 5 falsos direitos na hora da compra
Atenção, consumidor! Alguns mitos que giram em torno do universo das compras podem trazer dor de cabeça; conheça 5 principais mitos sobre CDC
O consumidor brasileiro está protegido com uma legislação específica há 25 anos, presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de todas as regras em relação ao consumo nas esferas civil, administrativa e penal no País. Assim, é o CDC estabelece as responsabilidades e os mecanismos para reparação de danos causados por meio do consumo, como também traz instrumentos para que o poder público atue nas relações de consumo. Além disso, as leis dão base para justificar novos tipos de crimes e punições relativas a esta esfera.
Apesar da existência do Código de Defesa do Consumidor de mais de duas décadas, os direitos relacionados ao consumo no Brasil são pouco ou nada conhecidos. Ademais, há muitos mitos em torno do assunto que acabam enganando e causando danos para o bolso do comprador (além da consequente dor de cabeça).
Para começar, vale lembrar quais são os direitos básicos estabelecidos pelo Artigo 6º do CDC:
1. Proteção da vida e da saúde
2. Educação para o consumo
3. Liberdade de escolha de produtos e serviços
4. Informação
5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
6. Proteção contratual
7. Indenização
8. Acesso à Justiça
9. Facilitação da defesa dos seus direitos
10. Qualidade dos serviços públicos
Se você tem dúvidas específicas sobre seus direitos, vale dar uma pesquisada na íntegra do texto. Também existem cartilhas do Procon que explicam cada conceito envolvendo o CDC e as relações de consumo no Brasil.
Sabendo disso, entramos na questão dos mitos em torno dos direitos do consumidor. Um dos maiores, por exemplo, é do famoso prazo de arrependimento de 7 dias. Já ouviu falar? Pois é, ele é um falso direito já que, na verdade, só é válido para as compras realizadas pela internet ou pelo telefone. Quando o cliente efetua a compra na loja física, a troca não é obrigatória (a não ser que o estabelecimento tenha uma regra interna).
Outro mito é o da “não obrigatoriedade de apresentação de documento” na hora da compra. Na verdade, consumidor, você deve, sim, apresentá-lo caso tenha realizado uma compra com cartão de crédito ou débito - as lojas possuem o direito de solicitá-lo no final da venda. Pense que isto é instituído a fim de evitar fraudes e, no fim das contas, serve como proteção aos consumidores.
Um terceiro falso direito muito comum é quando algum aparelho possui defeito e o consumidor acha que a empresa tem o dever de recebê-lo de volta. Não é assim que funciona: por uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o consumidor deve se dirigir a uma assistência técnica a fim de reparar o dano. Caso não exista um serviço do tipo no município, aí sim o aparelho pode ser levado à loja para a troca.
E sabe aquela dívida que o extrato do seu cartão de crédito trouxe pela comprinha realizada por um parente ou amigo? Então, ela é sua – a responsabilidade incide sobre você se a terceira pessoa não possa te repassar o dinheiro. Assim, o ideal é você nunca repassar seu cartão para outras pessoas (mesmo que sejam de confiança).
Falando em pagamento... Fique atento à forma com que você deseja pagar pelo produto. Isso porque, ao contrário do que muitos imaginam, os estabelecimentos não são obrigados a aceitar cartão ou cheque, por exemplo. No entanto, esta regra precisa estar informada de maneira clara para que o consumidor saiba que o pagamento, ali, tem maneiras restritas de ser realizado.
Fique atento! Os mitos em torno do Código de Defesa do Consumidor são vários – e só atrapalham as relações entre comprador e fornecedor. Por isso, tenha consciência do que você realmente pode e não pode requerer antes, durante e após sua compra. É a melhor forma de evitar dores de cabeça futuras.
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