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Prazo para o empregado apresentar atestado médico
Falta injustificada ao serviço pode levar à perda da remuneração do repouso semanal, conforme artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49
Todo empregado pode se ausentar do trabalho em razão de doença sem perda da remuneração correspondente.
Isso não quer dizer que o empregado pode faltar ao serviço sem avisar o seu empregador, por qualquer meio de que disponha, e sem comprovar a doença incapacitante.
De acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia.
A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49.
A legislação trabalhista não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho.
Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.
Esse prazo deve ser razoável para possibilitar a entrega do atestado médico, seja pessoalmente pelo empregado, seja por meio de outra pessoa (familiar; vizinho; amigo; colega de trabalho), no caso de impossibilidade em razão de seu estado clínico. Por exemplo, o regulamento da empresa pode fixar um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do trabalho por motivo de doença, para a apresentação do atestado médico.
Também é possível estabelecer prazos diferenciados para a apresentação do atestado médico, como por exemplo, se o afastamento é igual ou inferior a quatro dias, o atestado pode ser entregue no dia do retorno ao trabalho e se o afastamento for mais longo, terá que ser entregue em até quatro dias, após o início do afastamento do trabalho.
Se o empregador não possuir regulamento estabelecendo prazo para a entrega de atestado médico, aplicam-se os usos e costumes, ou seja, a prática que vem sendo adotada até o momento. Exemplo: entrega do atestado médico no primeiro dia de retorno.
A fixação de um prazo para a entrega do atestado médico é importante, principalmente quando o serviço médico da empresa tem a competência para abonar tais faltas, em face da ordem preferencial dos atestados, prevista na Lei 605/49.
Isto porque o serviço médico da empresa pode discordar tanto da necessidade de afastamento do trabalho como do número de dias de ausências proposto no atestado particular apresentado pelo empregado, quando entender que são excessivos. Nesse caso, o empregado que opta por entregar o atestado apenas após o transcurso dos dias concedidos no documento, corre o risco de não ser remunerado pelos dias de ausência ou pelos dias excedentes.
Se o abono das faltas estiver a cargo do serviço médico da empresa, poderá ser exigido que o empregado se apresente pessoalmente para ser submetido a uma avaliação clínica para fins de confirmação da eficácia do atestado particular apresentado.
Ainda que a legislação trabalhista seja omissa em relação ao prazo de apresentação do atestado médico, deve o empregado comunicar rapidamente ao empregador, pelo meio que dispuser, de que possui atestado médico recomendando o seu afastamento do trabalho por motivo de doença, não só para não dar ensejo a configuração de abandono de emprego (30 dias de ausência), mas também para possibilitar que o empregador tome as providências necessárias para suprir a sua ausência. Essa é a atitude de quem tem vontade de manter seu emprego.
Afinal, não é porque o empregado doente pode faltar justificadamente ao trabalho, que está desobrigado de, ao menos, comunicar (e comprovar) o fato ao empregador, pois este não tem obrigação de adivinhar o motivo de o trabalhador não comparecer ao trabalho.
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