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Contribuição Sindical – É obrigatória ou não?
E fiquem atentos pois o prazo de recolhimento é sempre no mês de março de cada ano (de uma só vez), aos respectivo sindicato de classe.
Muitos tem nos procurado questionando sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical. A resposta é SIM, A CONTRBIUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA, CONFORME A CONSTITUIÇÃO E A CLT.
E fiquem atentos pois o prazo de recolhimento é sempre no mês de março de cada ano (de uma só vez), aos respectivo sindicato de classe.
Para tanto, informamos que:
A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.
O artigo 8º da Constituição Federal estabelece o seguinte:
“Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
……………………
IV – A assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
Desta forma, a Constituição Federal estabelece que as contribuições fixadas por assembléia geral extraordinária e devidas ao sindicato, dependem de autorização para o respectivo desconto, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei, ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não associado à entidade.
Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas (art. 588 da CLT) e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589 da CLT, a saber:
“Art. 589. da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a Central Sindical correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Em síntese, atualmente, a cobrança da Contribuição Sindical encontra respaldo legal no artigo 8º, IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 a 594 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluindo-se pela plena legalidade de sua cobrança por parte das entidades de classe, estando esta questão consolidada tanto do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial, sendo, portanto, seu recolhimento de caráter obrigatório.
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que dispõe ser da competência da justiça do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF/88), contribuição sindical (art. 8º, IV da CF/88, arts. 548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa (art. 548, “b” da CLT).
EDITAIS – PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
O art. 605 da CLT dispõe que:
“As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.”
Portanto, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, é necessário consulta à respectiva entidade sindical.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de março de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.
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