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Nova lei traz boas notícias para contribuintes
Apesar de trazer mudanças importantes para empresas interessadas em aproveitar prejuízos fiscais para abater dívidas tributárias, a Lei 13.202, publicada nesta quarta-feira (09/12) no Diário Oficial da União, já nasce vencida.
Apesar de trazer mudanças importantes para empresas interessadas em aproveitar prejuízos fiscais para abater dívidas tributárias, a Lei 13.202, publicada nesta quarta-feira (09/12) no Diário Oficial da União, já nasce vencida. A norma prorroga para o dia 30 de novembro o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), do governo federal. A boa notícia para os contribuintes foi que a norma derruba a obrigação, prevista em Medida Provisória anterior, de que as empresas informem à Receita Federal estratégias usadas para pagar menos tributos.
“Curiosamente, o prazo para adesão foi prorrogado para 30/11 — medida inócua, pois o referido prazo venceu durante a tramitação da MP no Congresso”, alerta o advogado Fábio Alexandre Lunardini, tributarista do escritório Peixoto & Cury Advogados.A Lei 13.202, publicada no Diário Oficial da União, é a conversão em lei da Medida Provisória 685, de 21/7/2015. Foram mantidos dispositivos que constavam tanto na MP 685 quanto na MP 692, com a possibilidade de liquidação de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30.06.2015.
Segundo Lunardini, um aspecto relevante foi a retirada do dispositivo original da MP 685 que previa a necessidade de declaração à RFB de planejamentos tributários supostamente sem o chamado “propósito negocial”, conceito criado pelo fisco para avaliar se uma alteração societária, por exemplo, ocorreu por necessidade do empreendimento ou somente porque a mudança reduziria os tributos a pagar.
O tributarista Leonardo Sant’Anna Ribeiro, sócio do Marcelo Tostes Advogados, destaca a prorrogação dos prazos para recolhimento da parcela em dinheiro dos débitos incluídos no Prorelit, que agora vão até janeiro de 2016.
A lei também permite quitar as dívidas parcialmente com saldos de prejuízo fiscal e bases negativas de CSLL apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015. Nesses casos, a parcela a pagar em dinheiro varia de 30% a 36%, de acordo com o prazo escolhido para pagamento (de uma a três parcelas). “O Prorelit constitui uma excelente oportunidade para as empresas colocarem em dia sua situação cadastral junto ao Fisco, mas, como qualquer programa que importe em renúncia da discussão judicial do débito, deve ser encarado com prudência e a adesão somente deve ser feita após o devido e acurado estudo contingencial de cada demanda”, afirma o tributarista Carter Gonçalves Batista, coordenador contencioso tributário, do Nelson Wilians Advogados Associados.
Outra alteração importante foi o prestígio de acordos internacionais para evitar a dupla tributação. O artigo 11 da lei interpreta conceitos ao afirmar que tais acordos, hoje aceitos pelo Fisco apenas em relação ao Imposto de Renda, também alcançam a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como destaca o tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. “Tal disposição contraria o entendimento da Receita Federal antes encontrado em decisões administrativas, no sentido de que somente os acordos que mencionam expressamente aplicação de suas disposições à CSLL alcançam, de fato, esse tributo. A Lei, portanto, traz relevante diretriz na interpretação dos tratados”, explica.
A Lei 13.202 também autorizou o Poder Executivo a corrigir o valor de diversas taxas cobradas por órgãos fiscalizadores da União. Mas para o tributarista Eduardo Maneira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o aumento das taxas fere o princípio da legalidade. “O referido aumento não pode ser confundido com atualização monetária de base de cálculo de tributos autorizada no Código Tributário Nacional. No caso das taxas, há efetiva majoração de alíquota específica sem lei”, adverte.
Outros pontos foram incluídos no processo de conversão da MP em lei pelo Congresso:· Os acordos e convenções internacionais para evitar dupla tributação de renda, celebrados pelo Brasil, abrangem tanto a CSLL quanto o IR. Segundo o advogado Fábio Alexandre Lunardini , a lei deu nova interpretação a essa possibilidade, o que abre margem para entendimentos em favor da não incidência da CSLL sobre lucros e rendimentos do exterior, vindos de países com os quais o Brasil tenha esses acordos;
- Pessoa física que seja proprietário de obra de construção civil passa a ser equiparada a empresas no que se refere à retenção na fonte de contribuições previdenciárias dos trabalhadores;
· Foi formalmente alterada a alíquota da contribuição do empregador doméstico, de 12% para 8% do salário-de-contribuição do empregado, mais 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;
· Redução da alíquota de contribuição previdenciária sobre receita bruta para empresas de transporte de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroferroviário), de 3% para 2%. Essa contribuição se refere à desoneração da folha de pagamentos feita pelo governo federal em 2012.
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