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Férias coletivas: descanso com regras e cuidados específicos
Diversas empresas de setores de atividades diferentes aproveitam o período de festas de final de ano – Natal e Réveillon – para dar férias coletivas aos seus funcionários. Esse tempo de descanso, entretanto, é regido por algumas regras e obrigaç
Diversas empresas de setores de atividades diferentes aproveitam o período de festas de final de ano – Natal e Réveillon – para dar férias coletivas aos seus funcionários. Esse tempo de descanso, entretanto, é regido por algumas regras e obrigações específicas.
Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que, apesar de ser mais comum nesta época do ano, as férias coletivas podem ser estipuladas ao decorrer de todo o ano. “Empresas que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja em razão das festas de final de ano, seja por conta de outros fatores que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços, podem conceder as férias coletivas”, explica Guilherme Granadeiro Guimarães, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
As férias coletivas, segundo a advogada Karla Louro, do escritório Baraldi Mélega Advogados, geralmente são concedidas nos períodos de baixa produção, “mas podem ser concedidas em qualquer época do ano, em um único período ou em dois momentos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”.
Ao contrário do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos, desde que sejam obedecidos os prazos – mínimo de dez dias e máximo de 30 dias.
Karla Louro observa que, uma vez determinada a concessão das férias coletivas, a empresa deverá cumprir certas formalidades. “A primeira delas é a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, com as datas de início e fim das férias coletivas e os setores abrangidos pela medida. Ressalta-se que a comunicação deverá ser feita em, no mínimo, 15 dias antes do início do período de férias”, alerta.
Além disso, o advogado André Almeida, sócio do Almeida & Barretto Advogados dentro do mesmo prazo de 15 dias, a empresa deve encaminhar a comunicação enviada ao Ministério do Trabalho aos sindicatos representantes das categorias profissionais abrangidos pela concessão das férias coletivas e afixar avisos aos trabalhadores nos locais ou postos de trabalho.
Direitos
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães destaca ainda que “a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso”, afirma.
Empregados que estão na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo a partir do primeiro dia. “Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, um prejuízo salarial”, explica Guilherme Guimarães.
Na hipótese de o empregado ter direito a um período de férias superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja utilizado em outra oportunidade, observado o período concessivo.
De acordo com os especialistas, a empresa pode conceder férias coletivas a determinados setores ou estabelecimentos, desde que o segmento paralise o trabalho em sua totalidade. “Não é permitido o funcionamento parcial da área incluída nas férias coletivas. Caso isso ocorra, ainda que em regime de escala de trabalho, pode haver a descaracterização do benefício. Há, também, risco de autuação pelo Ministério do Trabalho, com multa administrativa”, alerta Carolina Quadros, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.
Remuneração
As regras de remuneração de férias individuais devem ser igualmente observadas nas férias coletivas. A advogada Carolina Quadros revela que o pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período das férias coletivas, “com o acréscimo de um terço do valor da remuneração das férias”.
Os especialistas reforçam que as férias coletivas devem ser pagas de maneira proporcional aos dias de férias, ou seja, ao trabalhador é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço, além do adicional de um terço.
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