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Por que você deve incluir sua franquia no Simples Nacional
Dentre os benefícios do regime estão o recolhimento de tributos de forma consolidada e menor carga tributária
É possível o enquadramento do franqueado no regime tributário diferenciado Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 2006. O Simples Nacional trata-se de um regime diferenciado de tributação destinado a favorecer micro empresas e empresas de pequeno porte, com abrangência no âmbito dos poderes da União, Distrito Federal e Municípios. Tal regime especial vem auxiliando significativamente nas redes de franquia, colaborando, inclusive, para sua expansão nacional.
Dentre os benefícios do mencionado regime estão inclusos o recolhimento de tributos de forma consolidada, menor carga tributária em relação a outros regimes tributários (tais como o Lucro Real ou Presumido), entre outras vantagens.
Com efeito, conforme artigo 3º, caput, da lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, sendo certo que, para que o franqueado seja enquadrado neste regime deve respeitar os limites de receita bruta anual, observando, respectivamente, os seguintes faturamentos:
• Microempresa deverá auferir receia bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00; e,
• Empresa de Pequeno Porte deverá auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil).
Não obstante os requisitos de faturamento supramencionados, também deverão ser observadas com destaque as restrições previstas nos comandos normativos do artigo 3º, §4º e incisos, da aludida lei, a saber:
1) Caso outra pessoa jurídica participe de seu capital. (inciso I);
2) Filial, sucursal, agencia ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior. (inciso II);
3) Indivíduo que seja sócio de outra empresa optante pelo Simples, cuja receita bruta anual ultrapasse o limite de faturamento deste regime. (inciso III);
4) Caso o sócio participe, com mais de 10% do capital, de outra empresa não optante pelo Simples. (inciso IV);
5) Caso o sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa cuja receita bruta global ultrapasse os limites desta lei. (inciso V);
6) A empresa que participar com o capital de outra pessoa jurídica. (inciso VII);
7) Sociedade Por Ações. (inciso X).
Dentre as principais características deste regime, importante ressaltar que o Regime do Simples Nacional é facultativo, porém quando optado torna-se irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, somente no ano-calendário seguinte é que será possível a alteração. Os tributos abrangidos por este regime são o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), sendo certo que o recolhimento destes tributos se faz mediante documento único de arrecadação (DAS).
No que tange à tributação mensal devida pelas empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, esta será aplicada com base nas alíquotas previstas nos anexos I ao V, da referida lei, conforme se infere o artigo 18, observando que cada segmento está vinculado a uma tabela específica e variável de acordo com o faturamento obtido.
Em relação a aplicação do regime ao segmento de franchising cabe frisar que, muito embora a Receita Federal tenha questionado a possibilidade de enquadramento de franqueados neste regime por entender existir semelhança com a representação comercial, o Superior Tribunal de Justiça supriu tal controvérsia consolidando que uma atividade não pode ser confundida com a outra, com base nas leis específicas de cada uma. Ou seja, para a franquia aplica-se Lei nº 8.955/1994, que a define em seu artigo 2º, e para a representação comercial a lei nº 4.886/1965 que a regulamenta.
Atualmente, os franqueados que se enquadrem nas exigências da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentadora do regime tributário diferenciado Simples Nacional, poderão optar por este programa fazendo jus aos benefícios dele advindos.
Neste contexto, no atual cenário a melhor opção é a regulamentação do franqueado para que se enquadre no regime do Simples Nacional, observando os requisitos acima, vez que a carga tributária aplicada é menor o que consequentemente auxilia no crescimento e consolidação desta empresa favorecendo, ainda, novos investimentos deste empreendedor
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