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Efeitos para o setor varejista com a PEC do Comércio Eletrônico
Caso a PEC entre em vigor, passará a permitir que o estado de destino da mercadoria tenha participação em uma parcela da arrecadação
A Câmara dos Deputados aprovou em novembro, após três anos de tramitação, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 197/12, também conhecida como PEC do Comércio Eletrônico, que altera a sistemática de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras efetuadas de forma não presencial (comércio eletrônico) por pessoa física. A PEC ainda precisa passar por uma votação em segundo turno para que as novas regras comecem a valer.
A PEC 197/12 pretende combater a chamada guerra fiscal ao propiciar uma distribuição da receita obtida com a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e de destino das mercadorias. O texto da proposta caminha no mesmo sentido do ‘Protocolo ICMS 21’, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713.
Caso a PEC entre em vigor, a Constituição Federal sofrerá alteração no artigo 155, e passará a permitir que o estado de destino da mercadoria tenha participação em uma parcela da arrecadação quando realizada a comercialização de produtos através do comércio eletrônico, o que atualmente é vedado por ferir a forma de repartição tributária prevista no texto constitucional. Na sistemática atual, quando o consumidor final efetua uma compra no comércio virtual, a arrecadação do ICMS fica integralmente para o estado onde o comerciante está localizado, com a alíquota interna de cada estado.
Com a nova forma apresentada pela PEC, o estado de destino participará da arrecadação, diante da adoção da alíquota interestadual, de 7% ou 12%, que irá depender dos estados de origem e de destino da mercadoria. Por exemplo, quando as mercadorias saem das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) com destino a outras regiões do Brasil, será aplicada a alíquota de 7%. Por sua vez, a alíquota de 12% será usada para todos os outros destinos.
A alteração proposta será gradativa e obedecerá a fórmula abaixo:
• 2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem;
• 2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
• 2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
• 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
• a partir de 2019: 100% para o estado de destino.
Na prática, a mudança do texto constitucional ensejará uma mudança na arrecadação da seguinte forma: se um consumidor estabelecido na região Norte do país comprar no ano de 2019 um produto por comércio eletrônico, o qual tenha sido vendido por uma loja estabelecida no Estado de São Paulo, 7% do imposto (referente à alíquota interestadual) será destinado aos cofres paulistas. Por sua vez, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devida ao estado de destino, ou seja, suponha-se que o estado de destino tenha uma alíquota interna de 17%, assim 10% do imposto deverá ser recolhido para o estado do Norte, já que 17-7 = 10.
Por outro lado, para o setor varejista a mudança do texto constitucional pode significar tanto redução quanto aumento da carga tributária, já que será necessário sempre observar a alíquota interna do estado de destino. Assim, numa situação hipotética, se no estado de destino o produto adquirido possua uma alíquota de 25%, supondo-se que a alíquota interestadual seja de 7%, teríamos um diferencial de alíquota de 18% para o estado de destino e 7% para o estado de origem.
Pelo histórico da tramitação da PEC, há grandes chances de que seja aprovada com a alteração da sistemática de arrecadação de ICMS nas compras efetuadas pelo comércio eletrônico, já que a proposta de redação para o segundo turno de discussão foi aprovada pela unanimidade dos votos na Câmara.
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