NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Demissão e o plano de saúde do trabalhador
Além do demitido sem justa causa e do aposentado, familiares também têm direitos
Respeitadas determinadas condições, a Lei 9.656/98 já assegura ao trabalhador, cujo contrato de trabalho fora rescindido, sua permanência no plano de saúde empresarial. Embora os artigos 30 a 35 de referido dispositivo legal já preconizem tal condição, muitas operadoras - à sua conveniência - buscavam interpretação distinta.
De modo a findar quaisquer dúvidas, a partir de 1º de junho de 2012, passou a vigorar a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - de 24 de novembro de 2011 - por meio da qual se assegura, de forma inequívoca, aos demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados a manutenção do plano, com cobertura idêntica à vigente durante o contrato.
Tanto a lei como a resolução oferecem tratamento distinto ao empregado que teve o contrato rescindido em razão de aposentadoria e àquele que foi demitido.
De forma sintética, o demitido conserva o direito de permanecer filiado por um período equivalente a um terço do tempo de em que se beneficiou do plano, durante o seu contrato, sempre se observando o limite mínimo de 6 meses e o máximo de dois anos ou até que o trabalhador se recoloque.
Relevante convocar atenção ao fato de que apenas e tão-somente detém este direito o empregado demitido ou exonerado sem justa causa e que tenha contribuído, ao custeio deste benefício. Mas se o empregado foi demitido por justa causa ou se o mesmo não contribuiu, não terá o mesmo direito. Já o empregado aposentado que contribuiu ao custeio do plano por período equivalente ou superior a 10 anos poderá permanecer por tempo indeterminado e até quando desejar, não havendo limite temporal algum. Contudo, se o período de contribuição for menor que 10 anos, cada ano de contribuição corresponderá a um ano de direito e permanecer vinculado ao plano de saúde coletivo.
Vale ressaltar que, além do próprio trabalhador demitido sem justa causa e do aposentado, os seus familiares também gozam dos direitos. É garantida ainda a inclusão de novo cônjuge e filhos nascidos no período de manutenção da condição de beneficiário. Em caso de morte do titular é assegurado o direito aos dependentes, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Mais um aspecto que exige cautela por parte do empregador, qual seja, no ato da rescisão do contrato de trabalho deverá solicitar por escrito ao empregado que se manifeste no sentido de desejar ou não continuar vinculado ao plano de saúde coletivo, abrindo-se o prazo de 30 dias para que o mesmo o faça. Na hipótese do empregado não se manifestar, a compreensão segue no sentido de não haver interesse de sua parte.
Esperava-se que a Resolução 279 da ANS, a qual passou a vigorar em desde julho 2012, tivesse o condão de superar as dúvidas suscitadas até então, orientando empregados, empregadores e até mesmo o próprio poder judiciário; todavia muitos ainda trazem consigo dívidas e nosso escopo e atenuá-las, se não dirimi-las.
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