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Redução da guerra fiscal impulsionará crescimento econômico do país
Projeto de lei que permite aos estados brasileiros e ao Distrito Federal (DF) a legalização dos incentivos fiscais envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS foi aprovado recentemente na Comissão de Assuntos Econômicos
Projeto de lei que permite aos estados brasileiros e ao Distrito Federal (DF) a legalização dos incentivos fiscais envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS foi aprovado recentemente na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal.
O projeto aprovado não convalida os benefícios em vigor e não concede remissão (perdão) e anistia dos créditos tributários, como previsto na versão original do texto. Isto porque, como reconhecido pelo senador Ricardo Ferraço, seria juridicamente questionável a remissão de créditos tributários por lei complementar, na medida em que a Constituição Federal subordina qualquer tipo de desoneração do ICMS à prévia deliberação dos estados.
Na verdade, em observância dos dispositivos constitucionais, o texto aprovado visa facilitar a deliberação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) de convênio sobre o assunto, mediante redução do quórum mínimo parasua aprovação, e fixa condições a serem observadas para convalidação e prorrogação do prazo de concessão dos benefícios fiscais.
A proposta prevê que o convênio a ser deliberado pelo Confaz poderá conceder a remissão dos créditos tributários decorrentes do aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS concedidos unilateralmente; reinstituir esses benefícios; e ser aprovado e ratificado com o quórum mínimo dois terços dos estados e um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país.
Como se vê, a aprovação desse convênio além de perdoar eventuais créditos tributários decorrentes do vício de inconstitucionalidade dos incentivos, permite que eles continuem válidos, mesmo após a aprovação da Súmula nº 69, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucionais os incentivos relativos ao ICMS concedidos sem prévia aprovação do Confaz.
Em contrapartida, para que os benefícios da lei complementar que resultar desse projeto sejam alcançados pelo referido convênio, os estados deverão satisfazer às seguintes condições: publicar em seus respectivos Diários Oficiais a relação de todos os atos normativos que permitam a concessão de incentivos unilaterais de ICMS; e registrar e depositar, junto à Secretaria Executiva do Confaz, a documentação comprobatória dos atos concedentes desses incentivos.
O não cumprimento dessas condições implicará na inconstitucionalidade do incentivo, resultando na obrigatoriedade de cobrança do montante do ICMS não recolhido por força do incentivo e responsabilização pessoal dos agentes administrativos responsáveis por sua concessão. Por outro lado, seu cumprimento, além de resultar na remissão de créditos tributários, permitirá a mantença e a prorrogação dos benefícios já concedidos, bem como a concessão dos mesmos benefícios a outros contribuintes pelos prazos previstos no texto.
Apesar de o texto aprovado ter sido objeto de muitas negociações, inclusive com os representantes dos estados no Confaz, o fato é que nem todas as arestas políticas foram lapidadas.
Isto porque dezenove estados, por entenderem que a validação desses benefícios poderá resultar em prejuízo às suas finanças, se manifestaram no sentido da necessidade de redução gradual das alíquotas interestaduais do ICMS, a exemplo do que já foi feito em relação às mercadorias de origem estrangeira.
Outros pleitos, como a promulgação de emenda constitucional que altere as receitas de arrecadação do imposto nas vendas interestaduais a não contribuintes, a instituição de fundos federais voltados à compensação das perdas de arrecadação, e a criação de uma lei alterando os critérios de correção monetária e juros nos contratos de refinanciamento a serem firmados com a União foramigualmente rechaçados.
O argumento para restrição dessas propostas foi de que todas dependeriam de negociações mais profundas que, consequentemente, demandariam mais tempo e não permitiriam a solução para os graves problemas decorrentes da iminente aprovação da Súmula nº 69. A rejeição, ainda que momentânea, desses pleitos pode resultar em maiores conflitos no Confaz para aprovação de um convênio convalidando os incentivos em vigor.
Apesar da previsibilidade de embates futuros no âmbito do Confaz, não se pode negar que esse projeto de lei representa um importante passo no sentido de, trazendo maior segurança jurídica aos agentes econômicos, incrementar a atividade comercial e o crescimento do país. Por hora, só nos resta aguardar a votação da matéria pelo plenário do Senado Federal.
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