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Contratação de trabalhadores temporários: tire suas dúvidas
Essa é uma excelente época para quem almeja um trabalho temporário que pode, ainda, ser convertido em fixo
Em que pese o ceticismo de muitos, o Natal é uma das mais importantes datas para o comércio, observando-se – ao menos historicamente – o crescimento das vendas de bens de consumo – por conseguinte, um também significativo impacto na contratação de trabalhadores temporários por parte dos lojistas.
Com o advento da Lei 6.019/74 – regulamentada pelo Decreto 73.841/74 – reconheceu-se a figura do trabalhador temporário, o qual não se confunde com o empregado típico – cujo contrato é regido pela CLT – seja em razão de estar sob a égide de lei especial, seja em razão das particularidades que caracterizam esta forma de prestação de serviços.
O artigo 2º de referida lei tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa – para atender pelo prazo máximo de três meses, com possível prorrogação – à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. São, pois, características elementares do trabalho temporário: i) prestação de serviços por pessoa física à empresa; ii) necessidade transitória e iii) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda, tal como preceituam os artigos 4º e 5º da lei em tela, o fornecimento de mão de obra temporária pode se dar por meio de empresas interpostas, as quais hão de ter por objeto precípuo o fornecimento de mão de obra temporária qualificada e devem ser registradas junto ao Departamento Nacional de Mão de Obra de referido Ministério. De observar-se, sobretudo, a necessidade de que no instrumento de contrato firmado entre empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço conste, expressamente, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestadora de serviço, com a discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais de cada um dos trabalhadores contratados.
Importa salientar, o trabalho temporário distingue-se da terceirização de duração indeterminada pela existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador de serviços e pela possibilidade do trabalhador temporário atuar tanto na atividade-fim como na atividade-meio da empresa tomadora. Se na terceirização de duração indeterminada há contratação de serviços, sendo vedada a intermediação de mão de obra; na terceirização de duração determinada o que se contrata é a mão de obra, sendo possível a sua intermediação. Por tais diferenças, o trabalho temporário e terceirização não se confundem, possuindo em comum apenas o fato de serem formas de flexibilização do ortodoxo direito do trabalho.
Cabe, outrossim, promover dois relevantes alertas, quais sejam: em setembro de 2012 o TST editou as Súmulas 244 e 378, à luz da quais – respectivamente – a empregada gestante e o trabalhador que sofreu acidente de trabalho gozam de estabilidade provisória, mesmo na hipótese de trabalho por tempo determinado, tal como o temporário, originando certa preocupação aos contratantes.
Em breve suma, a mão de obra temporária não tem por escopo substituir o quadro permanente das empresas, mas atender à necessidade transitória e ensejará a nulidade do contrato de trabalho temporário i) falta de registro da empresa de trabalho temporário no MTE; ii) falta de contrato de prestação de serviços temporários por escrito da fornecedora com a tomadora ou cliente e entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados; iii) falta de previsão expressa do motivo justificador da demanda do trabalhador temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço; iv) falta de necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviço; v) superação do prazo de três meses sem prorrogação requerida no por meio do SIRETT; vi) falta de anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS; vii) contratação de estrangeiro com, visto provisório, como trabalhador temporário; viii) cobrança de qualquer taxa do trabalhador temporário a título de mediação; ix) a permanência do trabalhador na empresa, após o prazo ou término da obra ou atividade que autorizou o contrato temporário; x) a contratação de outro trabalhador temporário para o mesmo posto de trabalho; xi) a contratação do mesmo trabalhador, para o mesmo posto, por meio de diversas empresas de trabalho temporário, que atuam em sistema de rodízio; xii) a contratação de trabalhador temporário para substituir trabalhador efetivo que se desligou definitivamente da empresa tomadora e xiii) a transferência de empregados permanentes da empresa tomadora para a empresa fornecedora.
Certo é, trata-se de uma excelente oportunidade àqueles que almejam ingressar no mercado de trabalho já que, não raras vezes, as lojas acabam por contratar os trabalhadores que de alguma maneira se destacam, iniciando-se a relação de emprego efetivo e é neste sentido que seguem cinco dicas aos temporários: sejam proativos, sejam pontuais, dediquem-se a superar as metas, mantenham um excelente relacionamento com a equipe e mostrem vontade de conquistar o posto de trabalho.
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