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Liberação de colaboradores para assistir a Copa é facultativa
Advogados analisam principais regras trabalhistas para a liberação (ou não) de funcionários durante a Copa
A apenas dois dias da abertura da Copa, muitas empresas já definiram suas regras para o acompanhamento dos jogos da Seleção Brasileira. No entanto, alguns cuidados devem ser observados, ressaltam os advogados Priscilla Carbone Martines e Matheus Cantarella Vieira, respectivamente, responsável pela área trabalhista e associado do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM). Segundo os advogados, as empresas não são obrigadas a liberar seus empregados nos horários dos jogos do Brasil, ou qualquer outro time, durante a Copa da Mundo. As empresas não são obrigadas nem mesmo em dias de feriado. Não obstante, caso os empregados trabalhem nestes feriados, terão direito ao recebimento de adicional mínimo de 100% sobre o valor da hora comum, conforme determinação legal, assim como farão jus à folga compensatória. As horas extras também deverão ser pagas observando o adicional legal mínimo de 100%.
Neste sentido, os advogados ressaltam que o artigo 56 da Lei da Copa (Lei nº 12.663/2012), estabelece que a União poderá decretar feriados nacionais nos dias em que houver jogo da seleção brasileira. O parágrafo único deste artigo, faculta aos Estados, o Distrito Federal e aos municípios que irão sediar o evento, a declaração de feriado ou pontos facultativos em dias de jogos, como ocorreu em São Paulo Capital neste dia 12/06. "As regras para quem trabalhar durante a copa do mundo, seja em dias de expediente normal ou em feriados, serão as mesmas estabelecidas na legislação trabalhista, aplicadas no dia-a-dia das empresas", explica Priscilla Carbone Martines.
No caso de liberação para ver os jogos, esta liberação pode ser apenas para assistir a partida nas instalações da própria empresa. A empresa pode também exigir que o empregado retorne após o fim da partida, se a partida se encerrar ainda dentro do expediente normal de trabalho. A legislação permite também que se faça um rodízio ou escala de funcionários durante os jogos (de forma que o trabalho não cesse completamente). Não há qualquer óbice legal para que a empresa dispense empregados de um setor e outros não, como por exemplo setores que necessitam de manutenção em tempo integral ou aqueles que não podem parar de funcionar, desde que o ato do empregador não seja discriminatório e seja justificado. A empresa também poderá organizar rodízio dos empregados, de modo que caso o empregado trabalhe em um jogo, não deverá trabalhar no seguinte, e assim por diante.
Caso as atividades desenvolvidas pelos empregados tenham algum tipo de incompatibilidade, o empregador poderá proibir que os seus empregados assistam ou acompanhem os jogos da copa do mundo durante o expediente, seja pelo rádio, pela televisão ou internet. Não obstante, os empregadores poderão negociar com seus empregados, por mera liberalidade, como será o funcionamento da empresa nestas datas.
Caso o empregado não cumpra a jornada contratual ou falte, a empresa poderá descontar as horas trabalhadas do salário do empregado, conforme regras da legislação trabalhista. A falta injustificada do empregado também poderá gerar a perda do descanso semanal remunerado (o que ocorre aos domingos, preferencialmente), assim como punição disciplinar (advertência, suspensão e demissão por justa causa).
O banco de horas poderá ser utilizado, respeitando-se o quanto determina a legislação específica ao tema. As empresas também poderão celebrar acordos de compensação com seus empregados, para que os empregados folguem nos dias de jogos e compensem em outros dias da semana.
Não há procedimento específico para a comunicação dos empregados pelos empregadores. No entanto, recomenda-se que o empregador avise seus empregados com a maior antecedência possível, estabelecendo as regras de maneira bastante clara e divulgando a todos os empregados. Assim, esta comunicação poderá ocorrer via sistema interno da empresa, quadro de recados, regulamento interno da empresa, etc.
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