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Os royalties no contrato de franquia
Em que pese não ser obrigatória a sua cobrança, a maioria das redes de franquia adotam o royalty como a principal fonte de remuneração dos franqueadores
A palavra “royalty” é originalmente inglesa e derivada do termo “royal”, que significa algo de propriedade e/ou de direito do rei e da realeza. Conforme relatos históricos, os royalties eram as importâncias pagas pelos súditos aos reis ou a nobreza, em contrapartida pelo uso de seus bens, tais como, pontes e moinhos, ou em razão da extração de recursos naturais em suas terras, como, por exemplo, caça, pesca, madeira, água, entre outros.
De acordo com a Lei de Franquia Brasileira (Lei 8.955/94), os royalties são definidos como sendo a “remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado”. A mesma Lei não estabelece quais tipos de royalties podem ser cobrados, não impondo qualquer restrição quanto ao seu critério de apuração, base de cálculo etc. A única determinação conferida pela Lei 8.955/94 sobre o tema é que a na circular de oferta de franquia deverão ser consignadas “informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam”.
Nessa esteira, no momento da formatação do sistema de franquia, caberá ao franqueador, primeiro, definir se haverá ou não a cobrança de royalty. Se ficar decidida pela a sua incidência, o próximo passo é o franqueador determinar como que a taxa será auferida.
Conforme acima aludido, a Lei de Franquia deixa livre o franqueador para estabelecer o royalty a ser cobrado de seus franqueados. Desta forma, praticam-se as mais variadas formas, senão vejamos:
Uma das maneiras mais comuns é a delimitação de um percentual sobre o faturamento bruto da unidade franqueada em cada mês (há também os franqueadores que preferem optar por um percentual sobre o faturamento líquido, lucro líquido etc.). Assim, se, por exemplo, o percentual for de 5% e o franqueado faturar R$ 50.000,00 brutos no mês, o royalty devido ao franqueador será de R$ 2.500,00. O ponto negativo desta modalidade é que demandará a contínua fiscalização do franqueador acerca do faturamento do franqueado.
Outro tipo muito comum de royalty é o pagamento de um valor fixo pelo franqueado, independentemente do faturamento ou do resultado da unidade franqueada. A vantagem deste tipo é a facilidade na sua apuração e controle, sendo os pontos desfavoráveis o fato de que o franqueador não irá participar do sucesso do franqueado e que este último igualmente não terá uma compensação caso o negócio não apresente o faturamento esperado.
Existem também as redes que trabalham com um valor fixo e um percentual sobre o faturamento, devendo o franqueado pagar o maior valor entre eles naquele determinado mês. Assim, por exemplo, R$ 2.000,00 ou 5% calculado sobre o faturamento bruto. Caso a unidade fature R$ 50.000,00, deverá ser paga a quantia de R$ 2.500,00 (equivalente a 5% de R$ 50.000,00). Porém se a unidade apresentar um faturamento de R$ 30.000,00, o royalty a ser pago com base no valo mínimo, ou seja, R$ 2.500,00, vez que 5% de R$ 30.000,00 é R$ 1.500,00. A ideia nesta forma de contratação é motivar o franqueado a faturar mais, a fim de que este sempre tenha por objetivo pagar a taxa sobre o percentual, bem como garantir uma remuneração mínima ao franqueador, independentemente da performance da unidade.
Temos, ainda, a cobrança dos royalties com base em percentual sobre as compras de produtos no mês (ou no bimestre, trimestre etc.) pelo franqueado para revenda. É usual os franqueadores e empresas a ele vinculadas serem os principais ou exclusivos fornecedores dos franqueados. Ou formatações em que todos pedidos dos franqueados são concentrados nas mãos dos franqueadores, para estes dispararem aos fornecedores que farão os abastecimentos diretos para as unidades. Muitos franqueadores optam por este tipo, vez que facilita a apuração e dispensa a necessidade de fiscalização do franqueador.
Os tipos acima de apuração de royalty são meros exemplos para ilustrar o presente, no sentido de que cabe a cada franqueador definir qual maneira de efetuar a cobrança.
Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira Advogados Associados, professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, professor do curso MBA em Gestão em Franquias da FIA – Fundação de Instituto de Administração, professor de Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie e autor do livro "Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar", São Paulo, 2011, Editora Saraiva - [email protected]
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