Empresas que já tem CNPJs ativos não precisarão alterar suas inscrições; é recomendável que sistemas informatizados sejam adaptados para tratar corretamente o novo formato
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E-commerce subsidiado por lei garante mais segurança
Apesar da praticidade, as compras online podem esconder armadilhas que impedem o consumidor de fazer valer seus direitos
Apesar da praticidade, as compras online podem esconder armadilhas que impedem o consumidor de fazer valer seus direitos. Da mesma maneira, ofertas enviadas por e-mail também não são totalmente confiáveis, uma vez que é cada vez mais frequente o “roubo” de sites e endereços de e-mails de grandes empresas, prática conhecida pelo termo “hackear”. Um respaldo jurídico para os consumidores que utilizam a rede mundial de computadores foi sancionado em 15 de março deste ano: o Decreto nº 7.962, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor e enumera os deveres dos prestadores de serviços ou produtos no comércio eletrônico. Confira, abaixo, o que diz a lei:
- Informações gerais: a empresa deverá incluir, em local de fácil visualização, o nome, número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou no CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas), endereços físico e eletrônico e demais informações referentes a localização e contato, características essenciais do produto ou serviço, discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais (tais como as de entrega ou seguro), condições integrais da oferta (forma de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou entrega do produto) e informações claras e visíveis sobre quaisquer restrições atribuídas à oferta.
- Compras coletivas: além dos itens já mencionados, haverá a necessidade de indicar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, prazo para sua utilização e identificação dos fornecedores responsáveis pelo site e pela oferta.
- Atendimento ao consumidor: é obrigação da empresa apresentar, antes da efetivação do pedido, um sumário do contrato com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha, enfatizando as cláusulas que limitem tais direitos. Além disso, cabe ao fornecedor disponibilizar ferramentas eficazes para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização do contrato (com prazo de retorno de até 5 dias úteis), confirmação instantânea do recebimento da aceitação da oferta, enviar cópia do contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução logo após aceitação do pedido, utilização de mecanismos de segurança protegidos para o pagamento e armazenamento de dados pessoais do consumidor e informar, ostensivamente, os meios para o exercício do direito de arrependimento.
Para fazer uso do direito de arrependimento, o cliente poderá utilizar a mesma ferramenta oferecida na contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. Ao receber essa solicitação, o fornecedor deverá rescindir o contrato, sem qualquer encargo para o consumidor, e comunicará a instituição financeira responsável para a devida retirada ou ressarcimento do valor. O descumprimento dessas obrigações acarretará nas multas previstas no artigo 56 da Lei do Consumidor.
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