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IPTU com valor abusivo pode ser contestado na Justiça
Em alguns municípios, aumento pode chegar a 2000%; entenda por que o valor do imposto aumentou e saiba como se prevenir de eventuais abusos
Com a chegada do ano de 2013, vários contribuintes de diversos municípios brasileiros estão recebendo uma surpresa desagradável: o carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com um aumento de até 2000% do valor pago em 2012.
Isso tem ocorrido porque o valor venal, sendo a base de cálculo do imposto, deve ser apurado objetivamente, ano a ano pelo valor real de negociação do imóvel, devendo ser considerado individualmente, o que não ocorria desde meados dos anos 2000. Dessa forma, o lançamento deve estar o mais próximo possível da realidade.
Agora, em 2013, diversos municípios atualizaram o valor venal dos imóveis que estavam defasados em cerca de 10 anos. Com relação a esse aumento, cabe ao contribuinte impugnar o valor exagerado, o que se prevê no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), mediante processo regular. Todavia, a eventual discussão não suspende o pagamento, a menos que o contribuinte deposite o valor questionado.
Cabe ao Poder Judiciário, ficar atento para que alguns princípios sejam respeitados, como o princípio da estrita legalidade, onde a atualização do valor venal de um ano para outro pode ultrapassar a correção monetária, desde que haja lei autorizando.
O artigo 97 do CTN, em seu parágrafo 2º, diz que a simples atualização do valor monetário da base se cálculo não é aumento do tributo.
Portanto, a correção monetária pelos índices oficiais não é aumento. Mas o mesmo artigo diz que qualquer aumento (além da correção) só pode ser feito através de lei. Assim, a primeira questão a ser verificada é se o reajuste do valor venal tem fundamento em lei. Se for através de decreto, o aumento é indevido.
Quanto à alíquota, ela deve estar fixada por lei municipal e pode ser progressiva em razão do valor do imóvel (CF, art. 156, § 1º). Pode ainda a alíquota variar conforme o uso do imóvel. Não existindo uma alíquota uniforme no IPTU, ela pode variar de um local para outro, como determina a lei do respectivo município.
No caso de um aumento excessivo, a Constituição Federal em seu art. 150, IV proíbe o uso de imposto, com efeito, de confisco.
No caso do IPTU essa possibilidade não pode ser aceita, ante o que assegura o artigo 6º da Constituição Federal, que considera a moradia um dos direitos sociais de qualquer cidadão.
Devemos ainda nos atentar para o princípio da anterioridade, como no caso de Guarulhos, município de São Paulo, onde a lei que majorou o valor venal dos imóveis entrou em vigor na data da publicação (21.12.2012), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Sendo que a Constituição Federal exige que se observe à antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a vigorar. Isso significa que, a lei em questão, publicada em 21.12.2012, que aumentou o IPTU, só teria incidência em 21 de março, data esta em que já terão se passado noventa dias da sua data de publicação.
E podemos comentar ainda, a afronta ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que tal princípio visa principalmente delimitar a atividade legislativa no momento da eleição de fatos passíveis de dar nascimento a obrigações tributárias. Ou seja, o legislador não pode majorar um tributo de forma abusiva por mero capricho, uma vez que esse aumento venha a afetar a capacidade do cidadão em pagar seus tributos e manter a dignidade de sua família.
Vale ainda comentar o fato de alguns municípios não ter realizado qualquer tipo de melhora em infraestrutura do bairro, em quaisquer dos âmbitos, seja na saúde, habitação, pavimentação, saneamento básico, etc.
Dessa forma, quem entender que o lançamento do IPTU está exagerado deve reclamar na administração municipal, o que está garantido pelo artigo 148 do CTN. Ou judicialmente, contudo, deve-se de preferência depositar o valor questionado para garantir proteção para os juros e a correção do tributo questionado.
Leonel Dias Espírito Santo é advogado da área tributária da Innocenti Advogados Associados - [email protected]
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