Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Novo Código Comercial é criticado
Outro ponto alvo de críticas é o que trata das condições para a participação de empresas estrangeiros em companhias nacionais.
O projeto de lei do novo Código Comercial, em trâmite na Câmara dos Deputados desde junho, já sofre críticas quanto a sua relevância e inovação. Para juristas e advogados, o texto repete dispositivos de outras leis e confronta questões consolidadas no mercado. Durante um seminário sobre o projeto de lei, realizado ontem na Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), houve consenso de que o código se sobreporia às leis das S.A. e de Falências, o que poderia gerar insegurança jurídica. "Se os princípios são novos podem entrar em colisão desastrosa com o que está regulamentado. Qualquer intervenção do código não seria bem-vinda", disse o doutor em direito comercial e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRG), Carlos Klein Zanini.
O jurista e autor da proposta, Fábio Ulhoa Coelho, afirma que a Lei de Falências (nº 11.101, de 2005) será adaptada, a partir de um novo código, na parte referente à classificação dos credores. Pelo artigo 598 do projeto, os credores serão classificados pelo plano de recuperação de acordo com a correspondente importância estratégica para a continuidade da atividade empresarial. Em caso de falência, o critério seguido seria o já determinado pela lei específica. "A ordem de classificação da empresa em recuperação segue uma lógica econômica diferente da que está em falência", afirma Ulhoa. Advogados, no entanto, criticam a modificação por entenderem que a expressão "importância estratégica" deixaria margem para o devedor manipular a composição da assembleia a fim de obter maioria e aprovar o plano de recuperação.
Outro ponto alvo de críticas é o que trata das condições para a participação de empresas estrangeiros em companhias nacionais. O artigo 143 determina que o investidor estrangeiro só pode se tornar sócio de sociedades brasileiras se nomear e qualificar todos os seus sócios, diretos e indiretos. "É uma regra impraticável", diz Luciana Pires Dias, diretora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De acordo com ela, o custo para buscar as informações é maior do que a relevância delas no combate às fraudes, evasão de ativos ou lavagem de dinheiro. "Esses crimes devem ser abordados por tratados e convênios entre as polícias federais dos países", afirma Deborah Kishbaum, professora de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). Tanto Deborah quanto Luciana entendem que o impacto da norma seria a queda de pequenos investimentos no Brasil, o que diminuiria o leque de investidores e a liquidez das empresas.
Embora Ulhoa afirme que o texto do código não altera "nem uma vírgula" da Lei das S.A. (nº 6.404, de 1976), advogados entendem que haverá mudança de interpretação sobre a responsabilidade dos controladores. Os artigos 120 e 156 do projeto de lei determinam a responsabilização do sócio majoritário nos casos de abuso dos direitos societários ou de voto em investimentos de minoritários. No entanto, não prevê a necessidade de prova do abuso de poder que tenha prejudicado os pequenos acionistas.
Além das criticas ao conteúdo, juristas apontam que a elaboração de um novo código não melhoraria as relações contratuais nem a aplicação de leis empresariais. "Sem especialização dos juízes, não adianta mudar a lei", diz Luciano Timm, doutor em direito dos negócios e professor da Unisinos, no Rio Grande do Sul. Para Ary Oswaldo Mattos Filho, advogado e ex-presidente da CVM, não há necessidade de um novo código porque a legislação empresarial está em constante mudança diante da dinâmica da economia. "Temos normatizações de órgãos reguladores para acompanhar essas mudanças", afirma.
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