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Terceirização: vilã ou solução?
Certamente, pelo prisma do empreendimento, hoje em dia não há melhor negócio do que a terceirização
Na busca incessante das empresas por mecanismos de flexibilização das normas trabalhistas, surgiu uma forma de contratação que hoje é “a menina dos olhos” dos grandes, médios e pequenos empreendimentos, a terceirização.
Sob a roupagem de permitir às empresas uma melhor concentração em sua “atividade essencial”, tornando-a mais eficaz, com melhores condições em eventuais concorrências, garantindo sua excelência, e acima de tudo, a redução de custos, vem a terceirização, com vestimenta quase que vermelha e azul.
Certamente, pelo prisma do empreendimento, hoje em dia não há melhor negócio do que a terceirização.
Para melhorar ainda mais esse lindo quadro, há um Projeto de Lei (PL) em trâmite na Câmara, sob o nº 4.330/04, traçando os contornos da terceirização, pois a mesma, sem uma regulamentação, tornava esse “grande negócio”, não muito seguro às tomadoras de serviços – nomenclatura conferida as contratantes de prestadoras de serviços.
E como é de se esperar de uma linda história, prepare-se para o “gran finale” dessa simples introdução, referido Projeto de Lei permite, expressamente, a contratação, através de empresas prestadoras de serviços, tanto da atividade meio da empresa como de sua atividade fim.
Tomando como base estes fatores introdutórios, como em qualquer novela das oito, podemos prever o final, a terceirização é uma solução.
Felizmente ou infelizmente, o tema em questão não é uma novela, e como em qualquer relação jurídica, bilateral, é necessário verificar o outro lado da moeda, e equivoca-se quem pensou nas prestadoras de serviços. Não, o outro lado da moeda, que possui como “cara” as empresas e seu negócio rentável, está quem faz o mesmo rodar, a mão-de-obra, o lado “coroa”.
Analisando a terceirização pelo outro lado, o lado da mão-de-obra, observa-se que o emprego está garantido, pois as prestadoras de serviços precisam ser pessoa jurídica (art. 2ª do PL 4.330/04, com redação dada em última emenda, conforme revisão). Já é um bom começo...
Outra ótima garantia é que a tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária.
E a melhor... se houver descumprimento da Lei, ou seja, se na verdade não for uma terceirização legítima, nos termos do PL, haverá o reconhecimento do vínculo de emprego do prestador de serviços com a tomadora ou, ainda, a responsabilidade solidária desta última?! Não. Haverá multa administrativa.
Importante frisar que além das acima descritas, há “outras garantias” ao trabalhador, em referido projeto, como por exemplo, a possibilidade dele ser contratado por diversas prestadoras para continuar a prestar seus serviços de forma consecutiva à mesma contratante, o que isso gera? A brilhante possibilidade de continuar o trabalhador oferecendo seus serviços à mesma contratante, bastando possuir vários contratos com diversas prestadoras, simples assim.
E para fechar, a contratante, pelo PL original “pode”, e pela emenda aprovada “proporcionará” ao trabalhador benefícios oferecidos aos seus empregados. Todos? Claro que não. Apenas o atendimento médico, ambulatorial e de refeição. Não é ótimo?
Assim, observa-se que o PL 4.330/04, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, não trouxe, na realidade, as precauções necessárias para evitar o que os juristas do âmbito trabalhista temem, a precarização do contrato de trabalho.
Não é demais lembrar que em maio desse ano, a Súmula 331 do TST, utilizada para nortear as relações entre: tomadora X prestadora de serviços X empregados, sofreu alteração, sendo acrescido o inciso V para tratar da responsabilidade da Administração Pública.
Para entender melhor a importância ou não da inclusão do inciso acima, a Administração Pública, até então, se valia da Lei 8.666/93 para não possuir qualquer tipo de responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas.
Agora voltando ao projeto em análise, perdendo o símbolo “S” de sua roupagem, em evidente retrocesso, volta a estabelecer a ausência de qualquer responsabilidade, existindo apenas, o que já existia, que é a responsabilidade apenas quanto as contribuições previdenciárias.
Desta forma nota-se que o PL em trâmite, não cuidou dos reais problemas que existem na adoção desta forma de contratação, quais sejam: redução salarial, ausência de garantias, jornadas exorbitantes, delimitação de responsabilidade, e etc., mas não é só, além de não cuidar dos problemas que já existem, ainda aumentou as hipóteses possíveis para sua adoção.
E como ficou a questão do contrato realidade? E os requisitos do vínculo empregatício? Essas respostas só serão possíveis depois da análise de dois artigos, o 8º e o 9º do PL, ou será que os mesmos apenas aumentam a dúvida? Tirem suas conclusões...
No primeiro artigo encontra-se a possibilidade da contratante exigir da empresa prestadora de serviços, treinamento aos seus empregados, ou ainda, poderá a mesma fazê-lo, já o segundo artigo diz que a contratante proporcionará aos empregados da prestadora alguns benefícios que seus empregados possuem.
Mais uma dúvida: Estaria o projeto de lei reduzindo as possibilidades de socorro do trabalhador quanto ao contrato realidade e requisitos do vínculo? Se as situações de: dar treinamento ao empregado de terceira e assalariar, de alguma forma, esse empregado não forem mais possibilidades de desconfigurar a terceirização, não há mais barreiras a essa “solução” ou será que na realidade, da forma como está delineado, trata-se de um “vilão”?
E ainda, hoje não há mais dúvidas quanto a competência da Justiça do Trabalho para questões oriundas da relação de trabalho, como é o caso da relação jurídica existente em uma terceirização: tomadora de serviços – prestadora de serviços – mão-de-obra.
Se não há mais a dúvida acima, questiona-se: estaria o lado “cara”, lado este ocupado pela tomadora de serviços, seguro pelo Projeto de Lei proposto? Haveria na Justiça do Trabalho a aplicação pura e simples do projeto, em detrimento do contrato realidade, do princípio protetor e da hipossuficiência do empregado?
Sinto informar que o projeto de lei também não traz meios eficazes para solidificar a vulnerabilidade que se encontram as empresas que se utilizam, ou venham a se utilizar da terceirização, permanecendo a tão sonhada segurança deste “gran negócio” apenas em devaneios.
Infelizmente este texto não poderá terminar com respostas a tudo quanto questionado, desde o título até os parágrafos acima, mas se trouxe dúvidas e levantou a bandeira de alerta em alguém, certamente atingiu seu objetivo.
Assim, outro fim não resta, a não ser uma análise urgente do projeto de lei em trâmite, pois da forma como está, não se vislumbra segurança alguma nos contratos de terceirização de serviços, para os dois lados da moeda, e fatalmente no futuro há um risco tremendo de haver um grupo, com faixas, cartazes, camisetas personalizadas, parando a Av. Paulista, clamando pela volta da Súmula 331 do TST, o que, só de imaginar, causa-me arrepios.
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