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Juíza declara rescisão indireta de contratos de empregados assediados sexualmente por superior
Comumente conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho é prevista
Comumente conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho é prevista na CLT, por meio do artigo 483. A alínea “e” do dispositivo lista como um dos motivos para esse tipo de dispensa a prática, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador ou de sua família. Analisando o caso de dois rapazes, operadores de varejo, que se diziam assediados sexualmente pelo superior hierárquico, a juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou, ao examinar o conjunto de provas, que os abusos e intimidações, de fato, ocorreram. Por isso, a magistrada declarou a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos reclamantes, aplicando ao caso a alínea “e”, do artigo 483, da CLT. Além disso, entende a juíza que os trabalhadores têm direito a receber uma indenização pelo prejuízo moral que resultou da conduta abusiva do gerente da reclamada.
Os empregados propuseram a reclamação pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento de várias obrigações contratuais, por parte da empresa, e, ainda, pelo fato de terem sido vítimas de assédio sexual praticado pelo superior hierárquico, o que motivou também o pedido de indenização por danos morais. A reclamada negou que tenha descumprido as obrigações patronais e, quanto ao assédio, afirmou que o suposto assediador trabalha na empresa há 11 anos e que jamais teve notícia de que ele tenha se comportado de forma desrespeitosa com qualquer empregado da loja. A magistrada entendeu que os alegados descumprimentos das obrigações contratuais não foram comprovados, mas, no que se refere ao assédio sexual, ela considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar o ato ilícito praticado pelo gerente da loja.
Um dos empregados da empresa, ouvido como testemunha, garantiu já ter presenciado o gerente assediando sexualmente os rapazes, inclusive oferecendo produtos em troca de favores sexuais. Outra testemunha ouvida declarou que já viu o gerente olhando empregados trocando de roupa. Para a juíza, a prova testemunhal deixa claro que o assédio sexual do chefe dos reclamantes era tão ostensivo que até os clientes da loja tinham conhecimento do fato, a ponto de fazerem comentários maldosos, chegando a perguntar se os empregados já tinham feito o “teste do sofá”, dando a entender que, para serem contratados, os candidatos teriam que ceder às investidas do gerente.
Na visão da julgadora, o fato de o gerente trabalhar na empresa há cerca de 11 anos não descaracteriza o assédio. Da mesma forma, a falta de provas de que havia punições, caso as propostas do superior hierárquico fossem rejeitadas, não altera a situação, pois a intimidação das vítimas foi claramente demonstrada e é o que basta. “Como se vê, o ambiente de trabalho no qual os autores ainda laboram não se afigura nem um pouco saudável, mas, sim, altamente constrangedor e tenso, pois a qualquer hora estão sujeitos a receber uma proposta indecorosa, prejudicando suas atenções e seus rendimentos no trabalho, inclusive os sujeitando a erro quando se encontram operando o caixa” – finalizou a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta dos contratos de trabalho e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.230,00 para cada reclamante, valor que corresponde a 10 salários de cada um dos trabalhadores. A sentença foi confirmada pelo TRT-MG.
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