Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Quando tenho o direito de trocar um produto?
Para muitos consumidores ainda não está claro qual é a regra para trocar um produto.
Para muitos consumidores ainda não está claro qual é a regra para trocar um produto. São inúmeras as reclamações que recebemos em relação a esse direito e a questão é sempre a mesma: Quando tenho o direito de troca?
O primeiro passo para esclarecer essa questão é entender que o Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória quando o produto apresenta vício – leia-se por vício o que chamamos popularmente por defeito. Isso significa que a troca, cuja razão não é um defeito, é opção do estabelecimento. Portanto, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível, solicitar do estabelecimento comercial um comprovante por escrito em etiqueta ou nota fiscal.
O prazo de troca, por defeito, pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Para os produtos não duráveis – aquele que se extingue com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias, explica Dr. Archimedes Pedreira, Presidente do Fórum dos Procons e especialista em Direito do Consumidor.
Portanto, quando vamos à loja e compramos um eletrodoméstico, ou um celular ou qualquer outro produto durável e a loja adverte que em caso de defeito você tem até X dias para troca imediata na loja, essa alternativa é uma “generosidade” da empresa que está vendendo o produto, esclarece Dr. Archimedes.
Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido.
Existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).
Quando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone) a regra muda um pouco, o comprador tem o direito ao arrependimento. O prazo para manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC). Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.

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