Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Portabilidade nos planos de saúde começa nesta quarta-feira
A partir desta quarta-feira (15), o brasileiro já pode desfrutar da portabilidade nos planos de saúde
Gladys Ferraz Magalhães
15/04/09 - 08h00
InfoMoney
A medida, que irá atingir cerca de seis milhões de usuários, é assegurada pela Resolução Normativa de número 186, publicada na edição de 15 de janeiro de 2009 do Diário Oficial da União.
Para isso, entretanto, o segurado que desejar mudar para outra empresa deverá ser cliente no mínimo há dois anos do plano de origem ou três, no caso de ter cumprido cobertura parcial temporária, além de estar em dia com os pagamentos das mensalidades.
A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de dois anos para todos os beneficiários e, em ambos os casos, os planos de origem e destino devem ter características semelhantes.
Como escolher
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) disponibilizará um guia de produtos para que o consumidor conheça as ofertas dos planos de saúde existentes no mercado e, assim, possa fazer a melhor opção se desejar mudar de operadora.
O serviço irá conter informações como abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem odontologia, exclusivamente odontológica) tipo de contratação e faixa de preços, características que devem ser observadas para que a mobilidade seja concluída.
O guia estará disponível na página eletrônica da entidade, assim que a portabilidade de carências entrar em vigor, segundo informações que constam no próprio site da ANS.
Como mudar?
O usuário que pretender usufruir da portabilidade deverá entregar à operadora de destino, quando for assinar o novo contrato, a segunda via, datada e assinada, dos comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades do plano de origem e de documento que comprove a permanência de dois anos no plano de origem (cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora de origem ou outro documento).
O contrato do plano de origem vigorará até as 24 horas do dia anterior ao início da cobertura do contrato do plano de destino, que deverá notificar a data do início da vigência do contrato à antiga seguradora.
No caso de o usuário precisar de internação durante o período de migração, o prazo previsto para que a nova operadora aceite o cliente fica suspenso até que o paciente tenha alta. Dessa forma, o vínculo com o plano de origem fica mantido, devendo o consumidor pagar regularmente a mensalidade neste período, lembrando que a última prestação deverá ser proporcional ao número de dias de cobertura do serviço.
Planos de saúde familiar
Válida para usuários com contratos individual ou familiar, a nova regra permitirá que a migração para outra seguradora seja exercida individualmente, por cada beneficiário, ou por toda a família.
No caso de apenas um membro da família desejar mudar de plano, conforme as regras impostas pela ANS (Agência Nacional de Saúde), a família terá o contrato mantido e a operadora de origem deverá descontar o valor proporcional ao usuário que deixou o seguro.
Na hipótese de toda a família trocar de seguradora, todos os membros do grupo deverão atender aos requisitos previstos para a portabilidade, como estar no mínimo há dois anos no plano de origem.
Preços
De acordo com a Instrução Normativa de número 19, os planos de saúde serão divididos em cinco faixas de preços, cujos valores ainda não foram definidos.
Para efeito de classificação, será considerada somente a faixa de preço do titular do contrato, ou, na falta deste, a faixa de preço do beneficiário de mais de idade.
Além disso, do valor do boleto deverão ser excluídas as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multas, juros e quaisquer outras despesas acessórias.
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